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Cessação e Suspensão do Processo de Requalificação

No caso dos docentes, a colocação com atividade letiva interrompe a contagem dos 18 meses do processo de requalificação, voltando a contar a partir do ponto de interrupção quando se dê novamente a ausência da componente letiva.

Artigo 19.º

Cessação e suspensão do processo

 

1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício do exercício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por fato imputável ao trabalhador.

2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício do exercício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício do exercício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na situação de requalificação e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.