No artigo 79º da proposta de Lei do Orçamento de Estado são feitas algumas alterações ao regime de aposentação dos funcionários públicos. De acordo com a apresentação ontem do Orçamento de Estado para 2013 ficamos a saber que quem pedir a aposentação até ao último dia do ano 2012 terá as condições da aposentação de acordo com a lei vigente.
A medida mais gravosa e incompreensível desta proposta é a eliminação da Lei 77/2009, de 13 de Agosto que foi criada para salvaguarda dos docentes em regime de monodocência que terminaram os seus cursos em 1975 e 1976 e que por força de algumas normas criadas após o 25 de Abril de 1974 foram “obrigados” a ceder os seus lugares aos professores que regressaram das colónias portuguesas e que por esse facto não puderam ter os 13 anos de serviço em 1989 que permitia uma passagem à aposentação com 55 anos de idade e 30 de serviço. Não devem restar muitos que ainda precisam dos 34 anos de serviço para aposentarem-se com uma reforma completa (estimo que menos de 500 docentes).
Para todos os restantes que aos 55 anos de idade tinham 30 anos de serviço aconselho a fazerem as contas neste simulador a ver se compensa sair para a aposentação com as regras actuais ou se preferem aguardar por mais alguma medida orçamental que de futuro ainda penalize mais quem queira continuar no ativo.
Entretanto fica aqui o excerto da proposta de lei do orçamento de estado para 2013 e os respetivos links para toda a legislação que é referida.
Artigo 79.º
Aposentação
1 – A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 – São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;
c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;
e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;
g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º s 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;
j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
3 – A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.
4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 – O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.