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A Aposentação no Orçamento de Estado 2013

No artigo 79º da proposta de Lei do Orçamento de Estado são feitas algumas alterações ao regime de aposentação dos funcionários públicos. De acordo com a apresentação ontem do Orçamento de Estado para 2013 ficamos a saber que quem pedir a aposentação até ao último dia do ano 2012 terá as condições da aposentação de acordo com a lei vigente.

A medida mais gravosa e incompreensível desta proposta é a eliminação da Lei 77/2009, de 13 de Agosto que foi criada para salvaguarda dos docentes em regime de monodocência que terminaram os seus cursos em 1975 e 1976 e que por força de algumas normas criadas após o 25 de Abril de 1974 foram “obrigados” a ceder os seus lugares aos professores que regressaram das colónias portuguesas e que por esse facto não puderam ter os 13 anos de serviço em 1989 que permitia uma passagem à aposentação com 55 anos de idade e 30 de serviço. Não devem restar muitos que ainda precisam dos 34 anos de serviço para aposentarem-se com uma reforma completa (estimo que menos de 500 docentes).

Para todos os restantes que aos 55 anos de idade tinham 30 anos de serviço aconselho a fazerem as contas neste simulador a ver se compensa sair para a aposentação com as regras actuais ou se preferem aguardar por mais alguma medida orçamental que de futuro ainda penalize mais quem queira continuar no ativo.

Entretanto fica aqui o excerto da proposta de lei do orçamento de estado para 2013 e os respetivos links para toda a legislação que é referida.

 

Artigo 79.º

Aposentação

1 – A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

2 – São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º s 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;

j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

3 – A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

5 – O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.