Mais três respostas às perguntas prévias da colocação na RR2 de uma docente no grupo 910 em horário incompleto.
Ninguém me tira da ideia que este novo conjunto de juristas se encontra a estagiar.
“Cara Candidata
A manifestação de preferências ocorreu no concurso nacional, que já findou. A presente aplicação serve para interpor recurso hierárquico do concurso da Reserva de Recrutamento 2.”
“Caro (a) Candidato (a), Atenta a matéria exposta por V. Ex.ª, entendemos que a mesma deverá ser objecto de uma análise mais atenta por parte da Administração. Assim, somos de parecer que deverá proceder ao recurso instruído, se nisso vir conveniência, seguindo as instruções constantes da aplicação concebida para aquele efeito. Com os melhores cumprimentos, DSAJC
“Cara candidata: Os candidatos formulam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por escolas, por concelhos e por quadros de zona pedagógica. Quando os candidatos indicam preferência por concelho e por quadro de zona pedagógica, manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino do respectivo âmbito geográfico. Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos escolhem um de três intervalos de horário, previstos no n.º 8 do art. 9.º do DL 132/2012, respeitando a sua sequencialidade: do maior ao mais pequeno. Ora, a candidata que denuncia foi colocada num intervalo de horário entre 15 a 21 horas, pelo qual manifestou preferências, e ao qual V.Exa não concorreu, pois que apenas mostrou disponibilidade por horários completos.”