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Aplicação do Artigo 79º do ECD

… entre outras coisas, em documento elaborado pela DREN.

Quando se prevê uma resposta negativa às dúvidas já sabem que o melhor é nada perguntar.

II –Sobre a aplicação do artigo 79.º do E.C.D

Redução da componente letiva nos termos definidos no artigo 79.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro:

Considerando a necessidade de manter procedimentos uniformes e face às questões suscitadas sobre a aplicação da redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 e mantida na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, transmitem-se as seguintes orientações:
1. As normas transitórias referentes à salvaguarda de redução da componente letiva, previstas no artigo 18.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), versão do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, reiteradas no artigo 13.º
2. da alteração ao ECD, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, determinam o seguinte:
Artigo 13.º: – “Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto-lei, (…) continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º.”.
Artigo 18.º: – “Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente letiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 8 horas da componente letiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 2, 4 ou 6 horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de 8 horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.”
2. O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece a redução da componente letiva nos seguintes termos:
– 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
– 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
– 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
3. Assim, considerando o disposto nos preceitos acima transcritos, (artigo 13.º do DL 75/2010 e artigo 18.º do DL 15/2007), aos docentes que se encontram a beneficiar da redução da componente letiva, ao abrigo do estabelecido no artigo 79.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e do tempo de serviço;
b) Os que já beneficiam de 2 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) Os que já beneficiam de 4 horas de redução, têm direito a mais 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente;
d) Os que já beneficiam de 6 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.