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Os 180 Dias de Serviço EFECTIVO

Tem havido alguma confusão sobre o período minímo de serviço para um contratado ser avaliado de forma simplificada este ano lectivo.

De acordo com o nº 6 do artigo 42º do Decreto Lei nº 41/2012, de 21 de Fevereiroa avaliação dos docentes em regime de contrato a termo realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da eventual renovação da colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.”

A necessidade dos 180 dias de serviço efectivo não é uma invenção na área da educação mas sim uma adaptação da avaliação do SIADAP que regulamenta a avaliação de desempenho da restante administração pública aprovada na Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

A dúvida que subsiste é como são considerados os 180 dias de serviço efetivo.

Havendo uma bonificação de 1 valor na graduação para quem for avaliado com Bom ou Muito Bom faz toda a diferença que o tratamento do tempo de serviço seja feito da mesma forma em todas as escolas, caso contrário será criada nova injustiça na lista de graduação de 2013/2014.

Voltando à Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pode ler-se, curiosamente também no artigo 42º no número 5, “no caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.”

Face a esta leitura afirmo com certezas quase absolutas que os 180 dias de serviço efectivo não decorrem da relação jurídica de emprego mas sim do tempo de serviço que o docente obtém no ano letivo. Um contrato com duração superior a 6 meses mas que não perfaçam os 180 dias de serviço não permite a avaliação de desempenho no ano letivo 2011/2012.

Tendo em conta que algumas faltas e licenças são consideradas como prestação efectiva de serviço as docentes em licença parental, desde que perfaçam o tempo de serviço efetivo de 180 dias, também serão avaliadas mesmo que não tenham prestado os 180 dias em funções na escola.

De acordo com a proposta final do documento de concursos é atribuído um valor aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que “na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom“. O que isto quer dizer é que um docente no ano que obtenha a condição do tempo de serviço necessário para a avaliação e que seja avaliado com o mínimo de Bom verá refletido nos anos seguintes essa majoração caso não consiga novamente reunir o requisito do tempo mínimo necessário para essa avaliação de desempenho, obviamente que sem acumular o valor à graduação.

E assim praticamente se consegue eliminar os efeitos perversos da avaliação de desempenho na graduação dos docentes contratados, que decorreram do acordo entre a FNE e o MEC sobre o modelo de avaliação de desempenho e que teve expressão final no documento de concursos assinado com a FNE.

NOTA PESSOAL: A última avaliação de desempenho nos termos do ECD obriga a que só a Avaliação de Desempenho que decorra do novo estatuto possa vir a ser considerada no futuro, assim a ADD do ano letivo 2010/2011 poderá não ser extensiva aos próximos anos letivos caso não se verifique o requisito dos 180 dias de serviço. Esta situação carece de fundamentação e não garanto que a minha interpretação esteja 100% correcta.