Alguma confusão pode ser criada com a determinação no artigo 10º do que possa ser um horário “anual”. A definição de horário anual é confusa e a identificação nas listas da Bolsa de Recrutamento desse termo para os contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto, podem criar dúvidas se quem ficou colocado em horário “anual”, desde que completo, na Bolsa de Recrutamento veja esse ano incluído nos critérios para a 1ª prioridade.
Venha a ser considerado ou não esse contrato como anual quero aqui dizer que só faz sentido haver alguma alteração às prioridades do concurso externo quando mais nenhum candidato por força da lei atual estiver na 1ª prioridade. Ou seja, qualquer alteração a estas prioridades só devem ocorrer para um concurso de 2014/2015 quando mais ninguém puder usar a prioridade que obteve neste ano por estar a trabalhar no ensino público muitas vezes a custo, por estar longe de casa e com horário reduzido, apenas para garantir esta prioridade no concurso seguinte.
Porque todos estão fartos de as regras mudarem sempre a meio do jogo e neste caso específico será uma mudança de regras já no período de descontos.