Tem surgido algumas dúvidas sobre a graduação dos candidatos quando num dos critérios é pedida a graduação ao abrigo do Decreto Lei 20/2006 alterado pelo Decreto Lei 51/2009. Para dissipar essas dúvidas trancrevo de seguida todo o artigo 14º
Artigo 14.º
Graduação dos candidatos
1 — A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima;
c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1 -A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes:
i) Excelente — 2 valores;
ii) Muito bom — 1 valor;
d) Os candidatos dos quadros com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
e) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 — A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
Não havendo referências em contrário, o tempo de serviço só pode ser considerado até 31/08/2011 e a última avaliação de desempenho (2010/2011) pode ser considerada para efeitos de graduação.