Blog DeAr Lindo

Boas notícias para os contratados

Não é no decreto-regulamentar nem no ECD que se faz sentir o peso da Avaliação de Desempenho na graduação dos candidatos mas sim no decreto Lei 51/2009 com a bonificação de 2 valores para o Excelente e 1 valor para o Muito Bom. Estando vedada a possibilidade de estes docentes terem aulas assistidas a bonificação dos 2 valores desaparece. Assim, não faz sentido algum manter em vigor um diploma de concursos com estas bonificações.
Esta é a boa notícia da versão de ontem.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º
Âmbito temporal

5- O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado.
6- Na circunstância de o limite mínimo referido no número anterior ser apurado em virtude da
celebração de mais do que um contrato, a avaliação será realizada na escola com o qual o docente celebrou o último contrato desses contratos recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.

Artigo 18.º
Observação de aulas

7- Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato

Artigo 21.º
Efeitos da avaliação

8- Para os professores em regime de contrato, a obtenção de duas menções de Insuficiente consecutivas determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos cinco anos escolares seguintes subsequentes à atribuição da última menção de Insuficiente

Artigo 28.º
Disposições finais e transitórias

3 – No decurso do ano escolar do ano de 2011/2012, os docentes em regime de contrato são avaliados através de um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções ou com os quais celebraram o último contrato, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.