.apenas se estiverem num QZP carenciado.
Acumulação de funções docentes em estabelecimento público diverso
1 — Os docentes dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados podem ser autorizados a acumular funções docentes, até ao limite de seis horas letivas semanais, em estabelecimento público de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) O estabelecimento de origem e aquele no qual terá lugar o exercício em acumulação de funções se situem no âmbito geográfico do mesmo quadro de zona pedagógica ou, em alternativa, o segundo se situe no âmbito geográfico de quadro de zona pedagógica limítrofe do quadro de zona pedagógica no qual se insere o estabelecimento de origem;
b) O exercício em acumulação de funções vise a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente não asseguradas através de procedimento concursal;
c) Seja garantida a compatibilidade com o horário de origem.
2 — A autorização da acumulação de funções prevista no número anterior compete ao presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., obtido o parecer favorável do diretor do estabelecimento de origem, sendo realizada no SIGRHE.
3 — Quando excederem as 35 horas semanais de serviço a que o docente está obrigado, nos termos do Estatuto, as horas prestadas em acumulação de funções ao abrigo do disposto no presente artigo são remuneradas como serviço docente extraordinário.
4 — O regime de acumulação de funções previsto no presente artigo não prejudica a possibilidade de distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do artigo 4.º»