Já sabemos que o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho será alterado alargando a possibilidade de ser utilizada a última avaliação do desempenho, a última observação de aulas ou horas de formação não usadas a quem pela recuperação do tempo de serviço possa progredir até 1 de julho de 2027 e não apenas até 1 de julho de 2025.
Contudo, o tempo passa e ainda nada foi publicado em Diário da República.
Por norma os Centros de Formação definem até final de cada ano civil o plano de observação de aulas dos docentes que requereram aulas observadas e já no mês de janeiro é possível que muitos professores estejam sujeitos a observar aulas e a serem observados.
Não há meio da DGAE dar orientações prévias face ao que foi acordado com as organizações sindicais para impedir esta observação de aulas desnecessária?
O mesmo se passa quanto à formação que de acordo com a negociação de Dezembro se traduziu também no seguinte
8 — Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2027, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.