Diretores das escolas podem pedir alteração nas férias dos trabalhadores para encaixar em semana de compensação?
Numa mensagem enviada ao Polígrafo, um leitor informa que os “diretores das escolas querem obrigar os Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos a escolherem a semana de compensação para mudarem período de férias já marcado“. O “recado” remete para uma publicação dos Assistentes Técnicos da Administração Pública no Facebook, onde se afirma que está a “confusão instalada”.
O post partilha um comunicado do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte que avança que o Ministro da Educação, Ciência e Inovação “exarou um Despacho permitindo aos trabalhadores das escolas uma semana extra de descanso, para compensar o grande esforço destes profissionais ao longo do ano lectivo”.
Em causa o despacho n.º 1/2024, em vigor desde dia 18 de abril, onde se lê que, “no presente ano escolar, as escolas, em articulação com as respetivas câmaras municipais, podem suspender as suas atividades pelo período de uma semana, entre os dias 12 e 23 do mês de agosto“.
O comunicado alega haver “uma enorme confusão na aplicação desta orientação” e que, nesse sentido, “alguns diretores interpretam desta forma, outros não encerram, outros encerram quatro dias, outros cinco dias e exigem que os trabalhadores alterem as férias” para que estas coincidam com aquele período de suspensão de atividades.
O Polígrafo questionou o gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, que esclareceu que, “no quadro da autonomia atribuída às escolas, o atual Governo decidiu manter a prática já adotada pelo anterior Executivo, conferindo aos estabelecimentos de ensino a possibilidade de escolha relativamente ao encerramento das atividades durante uma semana em agosto”.
Essa semana “terá de ser fixada num intervalo de duas semanas, entre 12 e 23 de agosto”, mas a eventual suspensão das atividades “não está relacionada com o gozo de férias dos docentes e não docentes, nem altera o respetivo regime”, clarifica.
Quanto ao pessoal não docente, a escola afirma que “terá de ser articulado com as autarquias, de forma a que as escolas tomem as decisões que considerem mais adequadas para salvaguardar o correto funcionamento dos serviços”.
Contactada pelo Polígrafo, Rita Garcia Pereira, advogada especialista na área de Direito do Trabalho, explica que a regra – que consta no artigo 241.º do Código do Trabalho e no artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (regimes diferentes, mas que versam o mesmo) – dita que “até 15 de abril, os mapas do horário de trabalho têm de estar definitivamente fixados” e “as férias devem, por princípio, ser marcadas por mútuo acordo”. Um acordo que, caso não exista, leva o empregador a marcar as férias, desde que fiquem compreendidas entre 1 de maio e 31 de outubro”.
A advogada sublinha que mesmo os dias já marcados “podem ser alterados a qualquer momento” por necessidades dos serviços. O trabalhador “pode pedir o ressarcimento dos prejuízos”, caso os tenha, mas nunca faltar ao trabalho.
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Avaliação do Polígrafo: