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Terceira alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018

Despacho Normativo n.º 2/2024

O Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, e pelo Despacho Normativo n.º 6/2022, de 16 de fevereiro, determina que as turmas dos cursos profissionais de Música, Interpretação e Animação Circenses, Intérprete de Dança Contemporânea, Cenografia, Figurinos e Adereços e Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, podem ser constituídas com um mínimo de 14 alunos.

Constata-se agora a necessidade de considerar neste elenco de cursos o curso de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música dada a similitude desta oferta com o curso de Artes do Espetáculo – Luz, Som e Efeitos Cénicos.

Nestes termos, torna-se necessário proceder à alteração do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à terceira alteração ao Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som, Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

8 – Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços, de Luz, Som e Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

9 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços, de Luz, Som e Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2024. – O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.