… algo que devia ter sido pago em Agosto e Setembro.
Despacho n.º 13218/2023, de 27 de dezembro
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 – Considerando as exigência, responsabilidade e particularidades específicas dos serviços prestados e funções desempenhadas no âmbito da organização do processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, são pagos aos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames os montantes pecuniários fixados no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 – Os montantes pecuniários a que se refere o número anterior são pagos em duas tranches nos meses de agosto e setembro e estão sujeitos aos descontos legais, sendo processados pelos serviços que efetuam o processamento da respetiva remuneração base.
3 – O montante destinado a suportar o pagamento dos elementos das equipas das estruturas regionais das regiões autónomas é transferido pela Direção-Geral da Educação, respetivamente, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores.
4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.