Esta dúvida tem surgido na última semana e as respostas são contraditórias.
Não conheço pareceres sobre o assunto, mas no meu ponto de vista a resposta é NIM.
Os docentes requisitados para serviços mínimos não poderão fazer greve, neste caso apenas à greve do S.TO.P. mas podem fazer às outras greves. As que estão em vigor são as greves distritais da “plataforma” de sindicatos, a greve do SIPE ao 1.º tempo e possivelmente outras greves que estejam agendadas e que não estejam nos acórdãos dos serviços mínimos.
Mas podem faltar por outros motivos?
Aqui é que surgem as maiores dúvidas. No meu ponto de vista podem faltar por outros motivos que não careçam de autorização prévia. Os docentes e não docentes (neste caso) podem faltar pelas faltas previstas na lei que não careçam de autorização. Mau seria que quem estivesse em serviços mínimos não pudesse faltar por motivo de Nojo, por motivo não atendível ao funcionário, por doença ou por consulta agendada/marcada antes da definição dos serviços mínimos.
Já uma falta ao abrigo do período de férias, que por princípio carece de informação prévia não parece que seja atendível por parte da escola essa justificação se o docente estiver em serviços mínimos.
Sobre as faltas para reuniões sindicais não sei se existe algum acórdão que impeça os trabalhadores em serviços mínimos de exercer o direito à participação em reuniões sindicais. Seria importante conhecer resposta clara a esta situação, pois para mim nada impede de um trabalhador em serviços mínimos faltar para participação em reuniões sindicais.
ATUALIZAÇÃO:
O Código de trabalho no artigo 419.º refere que é possível a participação em reuniões sindicais desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. Desta forma parece clara a impossibilidade dos trabalhadores em serviços mínimos participarem em reuniões sindicais.
Artigo 419.º – Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2 — O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.