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Professores equipados com aparelhos geolocalizadores?

Imagine-se que um elemento da Direcção de um Agrupamento de Escolas, com competências delegadas para controlar a assiduidade e (in)justificar as faltas do Pessoal Docente, decreta, entre outras medidas, as seguintes:

 – A utilização do Artigo 102º tem que ser previamente reportada ao efectivo decisor (elemento da Direcção com competência para justificar faltas) e autorizada por si…

Utilizar o Artigo 102º para justificar uma falta, sem garantir o seu reporte efetivo ao decisor (elemento da Direcção com competência para justificar faltas), não dá o direito automático de ver reconhecida a respectiva justificação, que não pode ser uma qualquer;

– No que se refere a consultas, exames e tratamentos médicos em entidades do Serviço Nacional de Saúde, acredita-se que serão agendados pelos respectivos serviços, admitindo-se que não existirá a possibilidade de alteração da sua data ou hora…

Ao invés do anterior, no sector privado de saúde, onde se presume que existe a possibilidade de negociar o agendamento de actos médicos, o Docente só poderá marcar consultas, exames e tratamentos dentro do seu horário de trabalho mediante autorização pedida previamente e concedida de forma expressa e excepcional pelo efectivo decisor (elemento da Direcção com competência para justificar faltas);

– A autorização para agendar consultas, exames e tratamentos no setor privado de saúde, dentro do horário de trabalho do Docente, poderá implicar, em caso de reincidência de problemas, o contacto com a entidade de saúde em causa, para apurar objectivamente se esse é o único momento em que a marcação desses actos médicos é possível;

– No caso de faltas para consultas e tratamento ambulatório do próprio ou de familiar, o Docente deve provar, junto do superior hierárquico, plausivelmente junto do efectivo decisor (elemento da Direcção com competência para justificar faltas), que não foi possível agendar tais actos médicos fora do seu horário de trabalho;

– Em todos os documentos entregues pelos Docentes para justificarem as faltas por motivo de consultas médicas devem constar, claramente, o local de realização da consulta e a hora de comparência no local e de término, para aferir o critério horário de realização e duração…

– O critério para definir o que é o tempo estritamente necessário será a soma do tempo necessário às deslocações (medido por uma aplicação de informação geográfica), com o tempo de realização da consulta, presumindo, se não for informado concretamente, um tempo de espera médio de 15 minutos…

As anteriores medidas, plausivelmente concebidas pelo efectivo decisor (elemento da Direcção com competência para justificar faltas) e assumidas pelo próprio, destinam-se a, alegadamente, fazer cumprir a Lei rigorosamente e a reduzir as quebras de assiduidade e reforçar o serviço educativo…

Tais medidas serão reveladoras de:

– Uma atitude corajosa, justa, proficiente e sensata por parte de quem as concebeu, devendo, por isso, ser adoptadas por outras Direcções de Agrupamentos?

– Uma atitude típica de quem pretende controlar e vigiar, de forma obsessiva e patológica?

– Uma atitude que denota intimidação, próxima da perseguição?

– Uma atitude incompreensível, que denota a prevalência da interpretação mais restrictiva da Lei, frequentemente utilizada para justificar formas encapotadas de autoritarismo, de autocracia e de discricionariedade?

O que “não lembra ao Diabo”, parece lembrar a alguns com competências ao nível da gestão e administração escolar, no caso presente ao efectivo decisor, elemento da Direcção em quem foi delegada a jurisdição da assiduidade Docente…

E ainda se regozijam pela eventual impopularidade granjeada junto daqueles a quem se destinam as medidas anteriormente mencionadas, sem qualquer pejo em demonstrar um certo prazer sádico pela humilhação de terceiros…

Mais uma vez se constacta a compulsão de alguns para procurarem as “soluções” mais tortuosas, desleais, injustas e perversas, em particular as dirigidas àqueles que trabalham sob a sua alçada…

Mais uma vez se procura abrigo e cobertura na Lei, com o objectivo de justificar as acções mais injustas, desrazoáveis ou desproporcionais…

Mais uma vez se alega com o cumprimento escrupulosíssimo da jurisprudência, aproveitando para adoptar as interpretações mais ortodoxas da mesma, habitualmente assentes numa perspectiva “ultra-legalista”, ignorando que nem tudo o que é legal é justo…

Mais uma vez, o injusto continuará a sê-lo, mesmo que a Lei diga que é legal…

E, mais uma vez, reafirmo que a justiça não é a aplicação descontextualizada e cega da Lei, a coberto da afirmação: “Dura lex sed lex”

A ser conforme as medidas aqui expostas, faltará muito pouco para se equiparem e monitorizarem os Professores com aparelhos geolocalizadores…

Pode ser que o Ministério da Educação não se lembre disso…

Este texto é assumidamente sarcástico, por já não haver qualquer complacência para personagens narcisistas, sedentas de protagonismo, arrogantes e tão “iluminadas” e “lampejantes” que o seu “brilho” tende a cegar todos em seu redor…

(As medidas de controlo da assiduidade Docente expostas neste texto constam num documento mais vasto intitulado: “Informação operacional sobre o exercício da delegação de competências de gestão de assiduidade docente”, publicado em Docplayer, consultado em 23 de Julho de 2022).  (Fonte: docplayer.com.br).

(Matilde)