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Sobre a Abertura de Escolas para os Alunos com Medidas Adicionais de 3 a 7 de Janeiro

Com pedido de divulgação.

 

Como é do conhecimento de V. Excelência, prevê-se a suspensão das atividades letivas e não letivas até dia 10 de janeiro, numa tentativa de _“evitar o cruzamento de pessoas de diferentes agregados familiares após um período de intenso contacto e convívio familiar”_ e obviar ao aumento da propagação do vírus SARSCOV2.

No entanto, e à semelhança do que já aconteceu no ano letivo transato, foi salvaguardado o “_acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais.”

Tendo em conta esta decisão, não podemos deixar de voltar a demonstrar a nossa perplexidade, repúdio e enorme indignação face a esta excecionalidade reiterada e relembrar que:

· A decisão de ‘acolher alunos’ com as escolas fechadas, reveste-se de enorme desigualdade e irresponsabilidade, não só em relação aos alunos, mas também aos professores, auxiliares e técnicos que com eles intervêm diariamente;

· Tal como os restantes colegas, também esta franja de alunos, mais dependente e vulnerável, bem como os seus ‘acolhedores’ viverão a quadra natalícia dentro de um agregado familiar alargado e estarão sujeitos a um maior e mais intenso contacto e convívio familiar;

· Face à gravidade das suas problemáticas, a maioria destas crianças e jovens não tem capacidade para perceber a gravidade do momento que vivemos, não consegue interiorizar qualquer regra de segurança, não suporta o uso da máscara e depende totalmente do adulto ao nível dos cuidados básicos de higiene e alimentação obrigando, por isso, a enorme proximidade e contacto físico permanente;

· Os alunos ditos ‘normais’ e restantes profissionais de educação irão ficar em casa, mais resguardados e protegidos de eventuais contágios pós época festiva, enquanto os mais frágeis e respetivos ‘cuidadores’ permanecerão fechados no mesmo espaço, enfrentando o inimigo invisível que a qualquer momento os poderá atacar.

Em conformidade com o Decreto-Lei 54/2018, as unidades integradas nos CAA são recursos criados pelas escolas para apoiar e ajudar alunos com necessidades específicas, colaborando na adaptação das aprendizagens às características e condições individuais de cada um, favorecendo assim a sua inclusão na turma e na comunidade educativa, tendo por base o princípio da equidade consagrado no referido normativo.

Partindo deste pressuposto, gostaríamos ainda de (re)colocar algumas das questões já enviadas à Tutela que, volvido quase um ano, continuam sem resposta.

I. Os alunos ‘acolhidos’ nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA), tal como os restantes alunos da escola, frequentam uma turma que cumpre o calendário escolar estipulado pelo Ministério da Educação.

Tendo por base o princípio da equidade, e estando os restantes colegas sem atividade letiva, por que razão devem aqueles frequentar a escola em regime presencial?

II. As Unidades integradas nos CAA constituem-se como espaços privilegiados para a aquisição de aprendizagens e competências específicas. Partindo desta premissa, qual o significado subjacente à palavra ‘acolhimento’.

É suposto dar continuidade às aprendizagens de caráter académico e funcional à revelia da /dos professores responsáveis pela turma?

III. Os professores da educação especial, à semelhança dos restantes docentes, têm os seus deveres e direitos consagrados no DL 41/2012 – Estatuto da carreira Docente.

Existe alguma situação de exceção que os “obrigue” a lecionar durante as suspensões das atividades letivas?

Face a um hipotético prolongamento do calendário escolar os professores de educação especial não irão exercer funções docentes?

Em jeito de conclusão, e tendo mais uma vez por base o nosso entendimento, o bom senso e a legislação em vigor, consideramos que

IV. Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas, e por questões de segurança e saúde, TODOS os alunos devem permanecer em casa com as suas famílias.

V. As Unidades Especializadas não podem, nem devem, ser convertidas em CAF/ATL, que por sinal também vão estar encerrados.

VI. Preservar a saúde e reduzir a propagação do vírus continua a ser a prioridade máxima.

VII. Os professores de educação especial não são acolhedores’ nem monitores de ATL/CAF, regendo-se pelo Estatuto que se aplica a todos os outros docentes.

Esperando a melhor atenção de V. Exª face ao assunto que acabo de expor, subscrevo-me atenciosamente