Os professores/educadores detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Ciências da Educação, graus obtidos, enquanto docentes profissionalizados, com contrato de trabalho a termo resolutivo, estão impedidos, de beneficiar, em igualdade com os professores vinculados no direito à redução de um ou dois anos, no tempo de serviço legalmente exigido, para a progressão ao escalão seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [Estatuto da Carreira Docente (ECD)].
Devido à norma aplicável, no n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, consta “A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, …”. Assim como, Na Portaria n.º 344/2008, de 30 de Abril, No n.º 1 do artigo 2.º, consta “Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de mestre ou de doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira.”.
- Na alínea a), n.º 2 do artigo 2.º, consta “Não beneficiam do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD: a) Os docentes cujos graus académicos de mestre ou de doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira, …;”.
As normas, supra evidenciadas, os professores detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Ciências da Educação, graus obtidos, enquanto docentes profissionalizados, com contrato de trabalho a termo resolutivo, têm sido impedidos, de beneficiar, em igualdade com os professores vinculados, do direito à redução de um ou dois anos, no tempo de serviço legalmente exigido, para a progressão ao escalão seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD].
Esta legislação viola os principais pilares instituídos pela Constituição da República Portuguesa da igualdade dos direitos dos trabalhadores, quando é atualmente aceite, por todos, que a carreira docente, começa desde o início da prestação de serviço docente, independentemente, da natureza do vínculo.
Atente-se, como mero exemplo, a contagem do tempo de serviço, que é contado, independentemente, da natureza do vínculo, desde o início da prestação de serviço docente.
Não podemos aceitar, que, a produção de efeitos jurídicos, na carreira docente, quanto ao seu início,
- Numa situação, seja já, considerado desde o início da prestação de serviço docente, independentemente, da natureza do vínculo.
- Noutra situação, seja apenas, considerado desde o início da prestação de serviço docente, após nomeação provisória.
A existência e permanência, sem resolução, desta situação, é inequivocamente resultado, do incumprimento basilar, dos princípios e direitos dos trabalhadores.
Os professores detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Ciências da Educação, graus obtidos, enquanto docentes profissionalizados, com contrato de trabalho a termo resolutivo, após vinculação, têm o direito, a beneficiar, em igualdade com os demais professores, do direito à redução de um ou dois anos, no tempo de serviço legalmente exigido, para a progressão ao escalão seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD].
Com o indispensável e meritório, apoio de V. Ex.as, deve o Ministério da Educação,
- Interpretar os trechos das normas, “…, integrados na carreira, …”, constantes nos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, no sentido, de grau Mestre ou Doutor, obtido por professor, independentemente da natureza do vínculo, para o exercício da docência. [porquanto, a produção de efeitos, na progressão na carreira, apenas opera após nomeação, mesmo que provisória]
- Revogar, alterar ou interpretar, a norma “Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de Mestre ou de Doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira.”, n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria n.º 344/2008, nos termos expressos no n.º1.
- Revogar, alterar ou interpretar, a norma “Não beneficiam do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD: a) Os docentes cujos graus académicos de Mestre ou de Doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira, …;” alínea a), n.º 2 do artigo 2.º, da Portaria n.º 344/2008, nos termos expressos no n.º1.
A não ser entendido, como exposto o Ministério da Educação, de forma reiterada, intencional e inequívoca, não cumpre com, o Princípio do Estado de Direito Democrático, na sua dimensão de respeitar e garantir a efetivação dos direitos fundamentais, artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Princípio da Legalidade, na sua dimensão da validade das leis e dos demais atos do Estado, depender da sua conformidade, com a Constituição, n.º 3, artigo 3º, da CRP.
O Princípio da Igualdade, na sua dimensão enquanto proibição do arbítrio legislativo, n.º 1, artigo 13º, da CRP.
O Princípio de Boa-Fé, do empregador público, no cumprimento das respetivas obrigações, n.º 1, do artigo 70º, Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi, n.º 1 do artigo 4.º do ECD.
Este é, o nosso apelo, pela efetivação do direito de igualdade.
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