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A tripla penalização da ADD aos docentes do 4.º e 6.º escalões

 

Como pode a conversão de um Muito Bom ou de um Excelente  em “Bom”, resultar numa tripla (ou mais, se o assunto for abordado por peritos no assunto…) penalização? 

 Senão vejamos: 

 – Não contagem do tempo de serviço, durante o período em que o docente aguarda a sua vaga para o 5º e 7º escalão, sendo que o mesmo docente pode estar sujeito a esta situação duas vezes; 

Por outro lado, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente Não é feita por ano escolar. 

 – Não bonificação de seis meses (no caso de obter Muito Bom) ou de um ano (no caso de obter Excelente); 

 -Não transição para o escalão seguinte e não tem a vantagem da “sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. 

 

Documento de referência: ECD 

Artigo 37.º Progressão 

2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 

(…) 

  1. b)Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom; 

(…) 

 3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:  

(…) 

  1. b) Obtenção de vaga, no caso da progressãoaos 5.ºe 7.º escalões. 

 4— A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. 

(…) 

Artigo 48.º Efeitos da avaliação 

1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom, resultam nos seguintes efeitos:  

  1. a) Amenção de Excelentenum ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte;  
  2. b) A menção deMuito Bomnum ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte; 

Artigo 132.º Contagem do tempo de serviço 

1—Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública 

 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º.  

 4—A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar. 

Rosa Almeida