Como pode a conversão de um Muito Bom ou de um Excelente em “Bom”, resultar numa tripla (ou mais, se o assunto for abordado por peritos no assunto…) penalização?
Senão vejamos:
– Não contagem do tempo de serviço, durante o período em que o docente aguarda a sua vaga para o 5º e 7º escalão, sendo que o mesmo docente pode estar sujeito a esta situação duas vezes;
Por outro lado, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente Não é feita por ano escolar.
– Não bonificação de seis meses (no caso de obter Muito Bom) ou de um ano (no caso de obter Excelente);
-Não transição para o escalão seguinte e não tem a vantagem da “sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.”
Documento de referência: ECD
Artigo 37.º Progressão
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
(…)
- b)Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
(…)
3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
(…)
- b) Obtenção de vaga, no caso da progressãoaos 5.ºe 7.º escalões.
4— A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
(…)
Artigo 48.º Efeitos da avaliação
1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom, resultam nos seguintes efeitos:
- a) Amenção de Excelentenum ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte;
- b) A menção deMuito Bomnum ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte;
Artigo 132.º Contagem do tempo de serviço
1—Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º.
4—A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Rosa Almeida