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Estão a recusar os pedidos de apoio à família em várias escolas

 

Pelo país, esta semana vários professores efetuaram pedidos de interrupção de teletrabalho em benefício de apoio à família. Todos ouvimos a ministra do trabalho anunciar essas novas medidas: teriam direito a interromper o teletrabalho quem fizesse parte de agregado monoparental, quem tivesse filho com deficiência superior a 60 por cento ou quem tivesse filhos até ao quarto ano de escolaridade. Saiu o decreto de lei nº14B/2021, e afinal a sua redação levanta dúvidas de interpretação.  

O preâmbulo da lei menciona claramente que poderá pedir o apoio quem está em teletrabalho desde que tenha filhos a frequentar o1.º ciclo do ensino básico, creche e pré-escolar, ou se tiver a cargo dependentes com deficiência e incapacidade igual ou superior a 60%, assim como as famílias monoparentais em teletrabalho. Vejam esta citação que menciona o agregado familiar.

Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade. O que se passa é que, mais abaixo, o artigo 2 b) parece remeter apenas aos dependentes confiados “por decisão judicial ou administrativa” . b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; Pouca importa portanto que o profissional esteja em teletrabalho sozinho a tomar conta de crianças ou bebés porque o outro progenitor está em trabalho presencial? O que importa é se é casado ou divorciado? Afinal quem é que está a tomar conta de uma criança por decisão “judicial ou administrativa”? E no setor privado, também estão a recusar os pedidos usando esta artimanha?

Manuela