PROCEDIMENTO CONCURSAL EM CURSO – EQUÍVOCO POR PARTE DOS CANDIDATOS, RELATIVAMENTE AO NÍVEL REMUNERATÓRIO A AUFERIR NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA EDUCAÇÃO (IGEC)
Sou Jurista e Professor do Ensino Secundário na região Norte, tendo conhecimento que vários Professores desta região foram opositores ao Procedimento Concursal Comum com vista à ocupação de 24 postos de trabalho para a carreira especial de Inspeção, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
Tenho falado com inúmeros candidatos que neste momento, ainda, se encontram em concurso e estão plenamente convictos que estando posicionados no 3.º escalão da carreira docente e em escalões superiores irão auferir na Inspeção, pelo menos, essa remuneração, o que não é verdade, pois as contingências do Orçamento de Estadoe o enquadramento normativo do ponto 13 do Aviso da Abertura do concurso em epígrafe, Aviso n.º 15692/2018, de 31 de outubro, vem referir expressamente o contrário.
Note-se que o posicionamento remuneratório deverá ter em conta o disposto nos n.ºs1 e 4 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e será efetuado em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, assim e dado que o número de candidatos é superior ao número de vagas postas a concurso, o que é um facto, a posição remuneratória de referência é a 3.ª da carreira especial de Inspeção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única (€1664,91).
Por exemplo, os candidatos que se encontrem, pelo menos, no 3.º escalão da carreira docente, ao ingressarem na carreira Inspetiva, a sua remuneração será a plasmada no Aviso de Abertura do Concurso (€1664,91 – valor ilíquido), ou seja, todos estes professores passarão a ver reduzida a sua remuneração base.
Informo, ainda, que o suplemento Inspetivo que esta carreira possuía já não vigora.