Esta questão é a que mais dúvidas me suscita tendo em conta a publicação da Nota Informativa de 7/6/2019.
Quase todos afirmam que um docente que com a recuperação do tempo de serviço e que progrida durante 2019 e até 31/07/2020 e cumpra os requisitos da formação e da observação de aulas pode ser avaliado ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012.
No entanto, a nota informativa começa por referir as exceções alegando não querer comprometer o normal decurso das atividades de final de ano escolar. E se no dia 30 de junho uma determinada escola tiver um número elevado de pedidos com a opção pelo faseamento e se todos eles cumprirem os restantes requisitos teríamos na mesma uma perturbação de final de ano escolar com a avaliação destes docentes num curtíssimo espaço de tempo.
A Avaliação de Desempenho é um dos requisitos de progressão, assim, nenhum docente (ou quase nenhum, a não ser os docentes que tiveram avaliações extemporâneas) cumprem todos os requisitos para poderem ser avaliados nos moldes do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012.
Esta é a minha opinião e salvo esclarecimento às FAQ e à nota informativa, não entendo que qualquer docente que progrida entre 2019 e 31/07/2020, pela recuperação do tempo de serviço, possa ser avaliado nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, podendo sim mobilizar a sua última avaliação para efeitos do cumprimentos deste requisito (Avaliação de Desempenho).
1. Mobilizar a última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à efetiva avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável. O suprimento da avaliação atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2018 não é aplicável.
2. Caso a última avaliação corresponda a uma menção de Muito Bom/Excelente, a mesma não pode bonificar novamente, nos termos do artigo 48.º do ECD, nem isenta de vaga para acesso ao 5.º / 7.º escalão.
3. A mobilização da última avaliação do desempenho não obriga a nova aplicação dos percentis nos termos do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.
4. Caso o docente se encontre posicionado em escalão em que é obrigatória a observação de aulas, e caso não a tenha realizado no ano escolar de 2018/2019, deverá requerê-la até dia 30 de junho de 2019.
5. A observação de aulas deverá ser realizada no primeiro período do ano escolar de 2019/2020. Este requisito fica cumprido à data da apresentação do requerimento, desde que a respetiva avaliação (Anexo II ao Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro), seja igual ou superior a Bom.
6. A observação de aulas é cumprida como requisito e não como parte integrante da avaliação do desempenho destes docentes.
7. Os docentes podem, nesta progressão antecipada, mobilizar horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2011 e 2018, desde que as detenham e na proporção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.Notas Finais:
a) Ainda que os docentes, devido a esta recuperação de tempo, não permaneçam efetivamente no escalão 4/2 anos, a formação exigida para a progressão é 50/25 horas, respetivamente.
b) Os docentes que progridem após 31.07.2020 são avaliados no ano escolar de 2019/2020 pelos procedimentos regulares de avaliação, ainda que os mesmos decorram no ano da progressão.
Artigo 37.º
Progressão
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos
seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos
docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.