Com a publicação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo ficamos a perceber que uma quantidade enorme dos vinculados estiveram em horários temporários em 17/18 e 16/17.
Isto vai ao arrepio daquilo que está claramente referido no art. 42º do Decreto-Lei n.º 28/2017:
2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
Ora, sabe-se que o Artigo 42.º-A define como horário anual:
-
-
-
- Aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial;
- É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
-
-
Com esta nova figura de “equiparado a anual”, abriu-se uma caixa de pandora que trouxe múltiplos erros e ilegalidades, fazendo mais uma vez, depender a vinculação (ou não) de professores desta interpretação.
São múltiplas as situações daqui decorrentes (neste e no ano passado), mas encaixam quase todas nos seguintes grupos:
- Professores que foram colocados na 1ª prioridade pelas escolas e reposicionados na 2ª pela DGAE;
- Escolas que pediram esclarecimentos e que claramente foram orientadas a agir no sentido de posicionar os professores na 2ª prioridade;
- Professores que (aquando das listas provisórias) viram colegas em situações similares estarem em 1ª prioridade, recorreram hierarquicamente e viram o seu recurso indeferido.
Sei que é um assunto sensível, onde cada professor defende a sua bandeira, mas eu entendo que qualquer horário temporário não pode corresponder a uma necessidade permanente do sistema, uma vez que é sempre uma substituição de outro professor. Com esta situação do “equiparado a anual” pode um horário originar duas ou três vagas para a norma-travão, se o professor contratado colocado na CI e o seu substituto colocado na RR1, forem substituídos por um terceiro colocado na RR2. Para além disso esta interpretação torna o mecanismo de vinculação uma autêntica falácia e uma lotaria, uma vez que quem concorre a temporários nunca sabe o que lhe vai calhar, havendo professores menos graduados (com a sorte de conseguirem temporários “equiparados a anuais”) a conseguirem vincular.
Ainda se espera que os sindicatos solicitem explicações ao ME sobre este assunto e suspeito que mais uma vez os tribunais serão sacrificados por um diploma que não passa de uma grande manta de retalhos.