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Acórdão do Tribunal Administrativo afirma Horário incompleto não é sinónimo de contrato a tempo parcial

 

O Tribunal Administrativo de Sintra, processo nº218/18.0BESNT, depois de analisar o contrato do professor e o Estatuto da Carreira Docente, que regulamenta legalmente a profissão, afirmou que um horário incompleto não é sinónimo de contrato a tempo parcial e que os contratos dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial.
ALGUNS ARGUMENTOS DO ACORDÃO:
-Os contratos dos docentes são de exclusividade, ao abrigo do artigo 111.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro).Como pode a Segurança Social afirmar que um contrato de exclusividade pode ser a tempo parcial? É contraditório.

-Na CNL, o docente é por vezes convocado, a título de exemplo, para reuniões, visitas de estudo, entre outras. Ou seja, o docente, quer tenha horário completo ou incompleto, poderá ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal. Ora isto, não se assemelha em nada ao contrato de trabalho a tempo parcial. Mais, não tendo um horário fixo e definido, torna-se difícil, ou mesmo impossível conciliar qualquer outro horário. O artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente menciona que:
“2 — O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”
Ora, se se desenvolve em cinco dias de trabalho, como pode alegar a Segurança Social que estes docentes trabalham apenas 15 dias num mês de 30 dias?

-É de salientar que, os docentes quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceitam um horário incompleto, e não sendo o primeiro contrato celebrado nesse ano letivo, não podem denunciá-lo, mesmo que surja um completo no mesmo agrupamento, concelho, distrito ou a nível nacional, e nem mesmo pagando a compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho, no artigo 156ª, que determina que o empregador tem o dever de facilitar passagem do trabalhador a tempo parcial para tempo completo. Por outras palavras, os docentes, findo o período experimental de 15 dias ou um mês estão impedidos de denunciar o contrato e iniciar outro com o Ministério da Educação, mesmo que signifique aumentar a carga letiva. Simplesmente está-lhes vedado, através de legislação específica, o acesso a um melhor trabalho, quer em termos de carga horária, quer em termos de vencimento, devido à especificidade da profissão.

-Acrescenta-se que todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário à Lei Geral do Trabalho nos artigos 150º a 157º da Lei nº 7/2009, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente pode optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois o Ministério obriga-o a ser candidato a um horário completo, impreterivelmente.

Fonte: Aqui