Blog DeAr Lindo

Também Já Tinha Lembrado

E o Nuno Domingues também lembra.

 

… o ponto 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/2017.

“3 — Os docentes a que se refere o n.º 1 exercem funções, no ano escolar de 2017-2018, obrigatoriamente na escola onde forem colocados no âmbito da mobilidade interna.”


O n.º 1:

“1 — O presente decreto-lei estabelece um concurso extraordinário para a seleção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.”

 

Qualquer docente que venha a vincular em 2017 no concurso externo extraordinário tem obrigatoriamente de exercer funções na escola de colocação da Mobilidade Interna.
 
Se alguém que esteja nestas condições pensar pedir uma Mobilidade por Doença (por exemplo) para se aproximar de um determinado local está impedido de o fazer. E não sei se todos sabem disso.