Blog DeAr Lindo

Ordem para Atribuição da Componente Letiva

Esta pergunta é feita normalmente nesta altura e as regras para indicar os docentes para ausência da componente lectiva são inversas as regras para ordenar internamente os docentes da escola.

Em primeiro lugar são ordenados os QA/QE (todos os da escola e aqueles que regressem por força do fim das suas mobilidades) e só depois os QZP e os QA/QE que foram colocados na Mobilidade Interna do ano passado.

Em ambos os casos deve ser tida em conta a graduação profissional, sendo ordenados por ordem do mais graduado ao menos graduado em ambas as situações.

Os menos graduados e que não tenham componente lectiva são necessariamente candidatos à Mobilidade Interna na 1ª prioridade.

No entanto, um docente mais graduado tem preferência para ser candidato a ausência da componente lectiva, deixando assim lugar na escola para o docente mais graduado que estaria obrigado a concorrer.

Não se esqueçam que se pretenderem fazer uso desta preferência têm de o fazer por escrito o quanto antes.

 

 

6. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) incluindo os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2016/2017, do desempenho de funções em mobilidade no ME ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos art.ºs 77.º e 79.º do ECD.

6.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação.

 

7. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que obtiveram colocação ao abrigo do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção em vigor, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2015/2016, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico.

7.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação.