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Reversões Salariais

Já deu entrada o Projeto de Lei nº 34/XIII/1º  sobre a Extinção das reduções remuneratórias na administração pública que prevê para o dia 1 de Outubro a extinção completa dessa redução remuneratória de acordo com a seguinte eliminação progressiva.

 

Já em 2015 se aplicou parte da reversão da taxa de redução remuneratória.

 

1. Reversão da redução remuneratória

 

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 2.º da Lei nº 75/2014, de 12.09, são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a 1.500€, dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do mesmo preceito.

No entanto, de acordo com o disposto no artigo 4.º a redução prevista no artigo 2º da Lei nº 75/2014 supracitada, é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015, ou seja aplicar-se-á 80% da taxa apurada.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, será aplicada 80% da redução calculada nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a 1.500€ e inferiores a 2.000€; 2

b) 3,5 % sobre o valor de 2.000€ acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2.000€, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2.000€ até 4.165€;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a 4.165€.