Caro(a) Docente, Arlindo XXXXXX, Informamos que já se encontra disponível para consulta a notificação da decisão relativa ao recurso hierárquico submetido. Para tal, deverá aceder ao SIGRHE e consultar o separador Geral > Consulta de Documentos. Informa-se que, ao aceder ao respetivo ficheiro em formato PDF, poderá proceder à sua impressão e ficará registada a data da primeira visualização, considerando-se assim notificado. Este ficheiro constitui o único meio de notificação do recurso apresentado. Mais se informa que não será efetuada qualquer notificação por outra via, designadamente a postal. Após decisão do órgão competente exarada no recurso, a apresentação de um novo recurso ou de requerimento solicitando a reapreciação será objeto de rejeição e arquivamento. Com os melhores cumprimentos, DGAE
É interessante como a DGAE remete as culpas para quem distribui o serviço e dizem que, como não impugnei a decisão dessa distribuição é indeferido o recurso.
Mas obviamente que só tive conhecimento da má decisão da distribuição do serviço quando foram publicadas as listas de colocações.É que ninguém adivinha o número de horas pedidas nas necessidades transitórias para poder fazer essa impugnação.
E se a DGAE dá-me esta resposta então a partir de hoje vou solicitar por escrito o número de horas pedidas pela escola, por grupo de recrutamento, nas necessidades transitórias.
E já agora, aconselho-vos também a fazerem o mesmo, não vá vir outra vez a DGAE dizer que por inação a culpa é apenas nossa.
21. No que concerne ao grupo de recrutamento 110, constata-se que o AE XXXXXXX, na aplicação informática disponibilizada para o efeito, declarou apenas a necessidade temporária de 12 horas para apoio educativo.
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25. E, caso o ora recorrente não se tivesse conformado e pretendesse impugnar a decisão do órgão de gestão no âmbito da distribuição de serviço, bem como com o facto de ter de ser opositor ao procedimento de mobilidade interna por ausência de componente letiva, deveria tê-lo feito, oportunamente, utilizando os meios de impugnação que tinha ao seu dispor nesse domínio – o que não fez.
26. E não o tendo feito, não pode agora, em sede de impugnação no âmbito do concurso de mobilidade interna, num procedimento totalmente distinto, pretender impugnar a decisão do órgão de gestão na distribuição de serviço, de modo a tentar suprir a sua inação na utilização dos meios de impugnação quanto a esta decisão quando com ela se conformou.