Porque há quem ainda não se apercebeu que a Lei do Orçamento de Estado para 2015 trouxe alterações significativas para o seu pagamento.
NOTA INFORMATIVA Nº 9/ DGPGF / 2015
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Em destaque aqui no artigo uma situação exemplificativa:
Um docente celebrou um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com início 15.10.2014 e, com termo em 10.03.2015, (devido à apresentação do docente substituído), ou seja, no ano letivo 2014/2015, em plena vigência do art.º 55.º da LOE 2015.
O docente referenciado celebrou novo contrato de trabalho no ano letivo 2015/2016, com inicio em 1 de Setembro de 2015.
De acordo com a norma referida, não haverá direito à compensação por caducidade do contrato, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte, (31.12.2015), ou seja, o mencionado docente em virtude de ter celebrado novo contrato sucessivo em 01.09.2015, não adquire o direito à compensação por caducidade do contrato cuja caducidade ocorreu a 10.03.2015.
Caso não tivesse obtido colocação até 31.12.2015, a compensação por caducidade do contrato que caducou a 10.03.2015, seria abonada ao docente a partir do dia 1 de janeiro de 2016.