Em tempos idos, os docentes do 1º ciclo podiam usufruir daquele a que se referiam como o “296”, que lhes dava a possibilidade de dispensa da componente letiva em dois anos letivos. Com as alterações feitas a partir de 2007, o estatuto mudou. Os docentes do 1º ciclo têm ao seu dispor uma alteração significativa no que diz respeito à redução da componente letiva, toda ela a coberto do aumento da idade da reforma para estes docentes, o ponto 2, “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal”. O ponto 2 é, de facto, algo de nove e inovador, não fosse ter os seus “Q’s”. Este ponto refere, “podem requer”, não diz “é reduzida”, como acontece no ponto 1 em relação aos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, o que quer dizer que podem, não quer dizer que o façam nem que tenham o mencionado neste ponto como um dado adquirido.
No ponto 3 é referido, “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar”. Isto é um “espécie” de “296”, o tal de que se podia usufruir noutros tempos. Este artigo é complementado pelo ponto 5 em que se lê que essa dispensa “pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço”. Mais uma vez os docentes vêm as suas pretensões condicionadas pela “conveniência de serviço”, ou seja se não for do interesse da escola o docente perde o direito de escolha do ano em que pode “desfrutar” de tal favor. Também estamos a assistir a discussões sobre o fim da monodocência…
Os docentes que efetivamente conseguirem passar por esta situação, dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano, prevista pelo ponto 3, vêm no ponto 7 o esclarecimento de que “a componente não letiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º”. Atenção, segundo este ponto só se deve permanecer na escola as 25 horas semanais.
Para que não restem duvidas sobre com que atividades essas 25 horas devem ser preenchidas, é referido no art.º 82.º que “o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes atividades:
- d) A participação, devidamente autorizada, em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico -didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades; (mas que sejam às expensas do docente)
- f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; (também para isto não há subsidio)
- g) A assessoria técnico -pedagógica de órgãos de administração; (em alguns agrupamentos as instalações da direção vão ter que ser aumentadas, dado o elevado número de docentes nos gabinetes)
- i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica; (levas com o cargo tenhas ou não perfil)
- j) O acompanhamento e a supervisão das atividades de enriquecimento e complemento curricular; (vais supervisionar colegas, coitados, devem ter “chumbado” na PACC)
- n) A produção de materiais pedagógicos.” (fazes e colas cartazes ou tiras fotocópias…)
Tenho ouvido, de muitos colegas, que o apoio educativo é a atividade que os espera, mas o 82 não refere nada sobre isso, uma vez que isso é considerado componente letiva.