Julgo que nem todos já deram conta do corte de dois dias de subsídio de refeição das duas tolerâncias de ponto por altura do Natal e por essa razão chegaram-me alguns mails sobre este assunto.
Mas o Ofício Circular Nº 2, de 7 de Janeiro, da Direção Geral do Planeamento e Gestão Financeira diz no número 9.
9 – Subsídio de refeição
De acordo com o artigo 43.º da LOE de 2015 mantém-se o valor do subsídio de refeição em 2015, no montante de 4,27€, de acordo com valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31.12.
Relembra-se que relativamente aos dias de tolerância de ponto, e de acordo com a informação nº 1/DRJE/2011, de 3 de Janeiro, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a qual recaíram os despachos de concordância de S. Exs. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.03.2011, e do o Senhor Ministro das Finanças, de 30.03.2011, só há lugar ao abono do subsídio de refeição quando se verifique a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do trabalho diário, ou seja quando se mostrem cumpridos os pressupostos da sua atribuição, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20.02, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05.05.
Tendo em conta a especificidade da carreira docente mais valia não terem sidos atribuídos estes dois dias de tolerância de ponto, mas as regras como são iguais para todos os funcionários públicos é perfeitamente legal retirar estes dois dias de subsídio de refeição.