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Desconto do Subsídio de Refeição nas Tolerâncias de Ponto

Julgo que nem todos já deram conta do corte de dois dias de subsídio de refeição das duas tolerâncias de ponto por altura do Natal e por essa razão chegaram-me alguns mails sobre este assunto.

 

 

Mas o Ofício Circular Nº 2, de 7 de Janeiro, da Direção Geral do Planeamento e Gestão Financeira diz no número 9.

 

9 – Subsídio de refeição

De acordo com o artigo 43.º da LOE de 2015 mantém-se o valor do subsídio de refeição em 2015, no montante de 4,27€, de acordo com valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31.12.

Relembra-se que relativamente aos dias de tolerância de ponto, e de acordo com a informação nº 1/DRJE/2011, de 3 de Janeiro, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a qual recaíram os despachos de concordância de S. Exs. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.03.2011, e do o Senhor Ministro das Finanças, de 30.03.2011, só há lugar ao abono do subsídio de refeição quando se verifique a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do trabalho diário, ou seja quando se mostrem cumpridos os pressupostos da sua atribuição, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20.02, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05.05.

Tendo em conta a especificidade da carreira docente mais valia não terem sidos atribuídos estes dois dias de tolerância de ponto, mas as regras como são iguais para todos os funcionários públicos é perfeitamente legal retirar estes dois dias de subsídio de refeição.