Como sabem foi acordado que quem tivesse 5 anos de serviço ficaria dispensado da PACC e esse acordo foi escrito na Lei 7/2014, de 12 de Fevereiro com um único artigo aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, com o título “Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades”.
Esse artigo dispensa da PACC os docentes que:
a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova;
b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente.
Dizem-me em comentários neste post que estou a dar uma interpretação errada à Lei e os docentes que no decurso do ano letivo 2013/2014 completaram os 5 anos de serviço são obrigados na mesma a fazer a PACC, porque em 31/07/2013 não tinham os 5 anos de serviço.
Vamos por partes:
A Lei 7/2014 em lado nenhum refere que esse tempo de serviço tem de ser até 31/08/2013, diz apenas que estão dispensados da realização da prova quem tenha completado cinco ou mais anos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova. Como facilmente imaginam a prova terá de ser realizada todos os anos, caso contrário quem terminasse o seu curso nunca poderia candidatar-se a ser docente no ensino público.
Como a PACC é anual e o contrato que seja celebrado após o dia 1 de Setembro de 2014 será sempre em ano da realização da PACC, então o docente que já possui 5 anos de serviço em 31/08/2014 não terá qualquer impedimento em o celebrar (pelo menos este ano porque não houve impedimento destes docentes se candidatarem ao concurso conforme determina o ECD no artigo 22º)
Esta é minha opinião que também foi dita por telefone hoje de manhã pela linha de atendimento do Júri Nacional da Prova. Mas como sempre digo, o que é dito por telefone não tem qualquer valor legal e no caso de terem essa mesma dúvida enviem e-mail ao JNP para ficarem com essa resposta.