Começaram hoje a ser notificados os docentes que se candidataram à Mobilidade Por Doença para o ano letivo 2014/2015 e viram o seu pedido deferido.
Fica V. Exa. notificado (a), nos termos do artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo de que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 21 de julho de 2014, foi deferido o seu pedido de Mobilidade por Doença para o ano escolar de 2014/2015, ao abrigo do Despacho n.º 6969/2014, de 28 de maio, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 102, em 28 de maio de 2014.
Mais se acrescenta que este procedimento de mobilidade produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014 e que, com o presente deferimento, cessam todas as mobilidades autorizadas anteriormente.Com os melhores cumprimentos,
João Carlos Góis Gregório
Subdiretor-Geral da Administração Escolar
De acordo com o comunicado do MEC de dia 21 de Julho, a Direção Geral da Administração Escolar (DGAE) constituiu uma equipa de acompanhamento e apoio a estes docentes. Não sei se esta equipa de acompanhamento será para substituir as Juntas Médicas do MEC, que de um dia para o outro desapareceram.
Tendo em conta que a MPD foi publicada antes da Indicação da Componente Letiva dos docentes nas suas escolas, espero que estas autorizações não coloquem docentes em situação de ausência da componente letiva como aconteceu há uns anos atrás.
Recordo que o Despacho nº 6969/2014, de 28 de Maio diz no número 8 o seguinte:
8 — A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho, não origina insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escola ou da escola não agrupada para onde seja efetuada a colocação,
Apesar de lhes poder ser atribuída componente letiva conforme diz o número 9 do mesmo despacho.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-lhes ser atribuída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge ou da pessoa com aquele viva em condições análogas à dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.