E por conseguinte não pode retirar “quotas” na avaliação de desempenho ao pessoal docente.
Eu adorava também saber o que a diretora deste agrupamento fez com a contagem do tempo de serviço e com a avaliação de desempenho do Técnico Especializado colocado para lecionar uma disciplina do grupo 600.
Este ano letivo, o diretor do agrupamento Dona Maria II, Braga decidiu que o formadores de LGP seriam avaliados como docentes entrando nas quotas dos contratados. Também tenho conhecimento que no Agrupamento Eugénio de Andrade, Porto, o diretor procedeu da mesma forma.
Segundo o decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Assim, de acordo com o artigo 2º o “disposto no presente diploma aplica -se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.”
Da mesma forma o despacho n.º 12566/2012 “estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo”. Desse universo o artigo 3º refere apenas os docentes contratados, docentes integrados na carreira, coordenadores de departamento curricular e coordenadores de estabelecimento e avaliadores internos e membros da Secção de avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico.
Desta forma, é claro na lei, que apenas os docentes integram esta avaliação e os formadores de LGP (técnicos especializados) não podem integrar os percentis relativos aos docentes no que diz respeito à avaliação de desempenho docente. Os formadores de LGP são contratados como técnicos especializados e não como docentes, não pertencendo a qualquer grupo de recrutamento segundo o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, não tendo assim, acesso à carreira docente. As funções exercidas pelos técnicos especializados não se configuram como serviço docente ou equiparado.
Assim sendo, a avaliação dos formadores de LGP, tal como os intérpretes e terapeutas da fala é regida pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) e não é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012 que diz respeito aos docentes.
Assim sendo, qual a lei que fundamenta a decisão do diretor??