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Sobre a Não Aceitação e a Denúncia de Contrato

São algumas perguntas que me chegam por mail e que estão quase todas respondidas no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho. Alguns pormenores encontram-se no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas mas que agora não vou abordar.

Mesmo que agora fiquem esclarecidos sobre o assunto aconselho a todos a aceitação da colocação, porque a maior penalização é mesmo a não aceitação, seguindo-se a denúncia fora do período experimental.

 

Diz o artigo 18º sobre a não aceitação de uma colocação obtida através da Contratação Inicial ou Reserva de Recrutamento, neste caso a negrito para os professores contratados.

 

Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação

 

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.

 

Neste caso quem não aceitar a colocação sai da lista das reserva de recrutamento deste ano e fica impedido de concorrer no próximo ano letivo à Contratação Inicial e por conseguinte às Reservas de Recrutamento, podendo no entanto concorrer às contratações de escola.

 

A não aceitação numa contratação de escola implica apenas a anulação da colocação obtida.

 

SECÇÃO V
Contratação de escola
Artigo 38.º
Objeto

Artigo 40.º
Seleção de candidatos

3 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação.
4 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
5 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação.

 

A denúncia do período experimental encontra-se no artigo 44º do mesmo Decreto-Lei.

Para contratos superiores a 6 meses o período experimental é de 30 dias e para contratos de duração inferior a 6 meses é de 15 dias. Mesmo o contrato retroagindo ao dia 1 de Setembro nas colocações obtidas no dia 12 de Setembro no meu ponto de vista este período experimental começa a contar apenas a partir do dia 13 e não do dia 1. Caso fosse a partir do dia 1 de Setembro para muitos esgotava-se este período mesmo antes de iniciarem funções.

De acordo com interpretações sucessivas do MEC, o período experimental ocorre no primeiro contrato celebrado no ano letivo 2013/2014 (mesmo existindo dúvidas legais sobre isto, esta é a interpretação do MEC).

Quem denunciar dentro do período experimental pode concorrer a uma Contratação de Escola, sabendo que sai da reserva de recrutamento desse ano letivo.

A denúncia fora do período experimental impede a assinatura de qualquer contrato com o MEC para concursos ao abrigo do Decreto-Lei 132/2012, volto a lembrar que as contratações de escola agora regulam-se por este Decreto-Lei.

 

Artigo 44.º
Período experimental e denúncia de contrato

 

1 — O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.