… de permitir a permuta aos candidatos da alínea c), do número 1, do artigo 28, do Decreto Lei 132/2012.
Havendo um consenso geral que a permuta destes candidatos não traz prejuízo para nenhuma das partes, antes pelo contrário, não compreendo como até hoje ainda não foi dado o passo final para excecionar estes candidatos em efetuarem a permuta.
Fica aqui o exemplo que me chegou por mail de algumas vantagens que podiam daqui decorrer para um exemplo em concreto de duas colegas que podiam permutar entre si mas que apenas uma está impedida por se enquadrar nessa alínea:
Considerando que, caso seja autorizada a permuta:– Daí não resultaram mais encargos para o Ministério da Educação;– As docentes estarão em melhores condições para atender às necessidades dos alunos, pois deixarão de efetuar 3 horas de viagens diárias;– As docentes poderão ainda prestar maior apoio aos seus familiares (filhos, pais , maridos…);– Não são de descurar também os aspetos financeiros decorrentes dos 180 km diários, que as docentes terão de efetuar caso não lhes seja possível a permuta.
Fica claro que caso não seja excecionada a permuta para estes candidatos quem também perde são os alunos que terão professores menos motivados.