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A Requalificação “Docente”

Onde falta saber qual é o tamanho da “sequência”.

Artigo 64.º-A

(Sistema de requalificação)

 

1. O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicável a docentes, com as especificidades previstas no presente artigo.

2. A colocação em situação de requalificação verifica-se quando;

a) Os docentes de carreira de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada não obtenham colocação na sequência dos procedimentos por ausência de componente lectiva;

b) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica, na sequência dos procedimentos de colocação, anuais ou plurianuais, não obtenham colocação em horário.

3. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice ou posição e nível remuneratório, aprovada por despacho do diretor-geral da Administração Escolar, a publicar no Diário da República, após o termo dos processos de colocação.

4. A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.