… Sobre o subsídio de Natal de 2012.
Clicar na imagem para saber quem tem direito a ele e em que condições.
1 – Suspensão integral e redução dos pagamentos de subsídio de Natal (art.º. 21 da LOE)
1.1 – Há lugar à suspensão integral do pagamento do subsidio de Natal ao pessoal docente e não docente que aufira remuneração base mensal superior a 1.100€, ou que do cômputo das várias remunerações bases mensais resulte uma remuneração base mensal superior a 1.100€.
1.2 – Fica sujeito a uma redução no subsídio de Natal o pessoal docente e não docente cuja remuneração base mensal seja superior a 600€ e não exceda o valor de 1.100€. Assim o valor do subsidio de Natal deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula constante do nº 2 do art.º 21º da LOE:
SN = 1320 – 1,2 x remuneração base mensal
1.3 – No caso do subsídio de Natal ser devido por um período inferior ao ano, o mesmo deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado , no ano civil de 2012, em cada contrato com remuneração inferior a 1 100 €.
Ver também a nota informativa nº 8/ GGF/2012, de 29 de Maio.