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Disciplina “Oferta de Escola”

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No 3.ºciclo, segundo o Decreto-Lei n.o 6/2001 de 18 de Janeiro, foi introduzida a área artística opcional, de carácter obrigatório, de acordo com a oferta da escola (Educação Musical, Oficina de Teatro, Dança ou outra.)

 

“(b) A escola deve oferecer outras disciplinas da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.).
(c) Nos 7.o e 8.o anos os alunos têm i) Educação Visual ao longo do ano lectivo e ii), numa organização equitativa ao longo de cada ano, uma outra disciplina da área da Educação Artística e Educação Tecnológica.
(d) No 9.o ano os alunos escolhem livremente uma única disciplina, entre as ofertas da escola nos domínios artístico e tecnológico.
(e) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias da informação e da comunicação e constar explicitamente do projecto curricular de turma. (…)”

O Decreto-Lei n.º 94/2011 de 3 de Agosto, na redação da alínea que define outra disciplina (oferta de escola), passou de “A escola deve oferecer outras disciplinas da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) “, para “A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência“.

Na última versão da Revisão da Estrutura Curricular (3.º ciclo) do MEC, de 26/03/2012, refere que “● oferecer, nos 7.º e 8.º anos, uma disciplina, por decisão da escola, de acordo com o seu projeto educativo;”.
Ou seja, já não refere “outras disciplinas da área da Educação Artística”!

Será que, área Artística já não é condição para a disciplina de oferta de escola?

Sendo até aqui as disciplinas de oferta de escola no âmbito artístico, disciplinas com grande sucesso e adesão pelos alunos, é injusto que acabem e também que não se dê continuidade no 9.ºano!

Obrigado pela atenção.

Prof. FP