Não serei muito extenso no diploma que se encontra em discussão.
Sugiro apenas uma alteração, onde se lê no Decreto-Lei 75/2008 o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
ObjectoO presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado.
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas
e as escolas não agrupadas.
Devia ler-se
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
ObjectoO presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e das escolas particulares com contrato de associação
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como às escolas particulares com contrato de associação
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas, as escolas não agrupadas e as escolas particulares com contrato de associação.
E “prontos”, ficavamos pagos.