Contudo, a progressão ao 3º, 5º e 7ºescalões, está dependente, a partir de 1 de Setembro de 2010, das condições exigidas no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
Este projecto de portaria é a prova PROVADA que a Apreciação Intercalar se mantêm em vigor para todos os que perfaçam o tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2010 (com excepção dos que sobem a partir de 1 de Setembro de 2010 aos 3º, 5º e 7º escalões).
Resta ainda a dúvida de saber se quem à data de entrada em vigor do ECD e estava no índice 245 na categoria de professor, com mais de 4 e menos de 5 anos se encontra impedido de subir ao índice 272 pelo facto de poderem existir ultrapassagens.
Eu aqui praticamente não tenho dúvida alguma que sobem ao índice 272, com efeitos ao dia 1 de Julho pelo simples facto de e caso existam ultrapassagens elas serem temporárias. Ex: alguém com tempo de serviço entre 5 e 6 anos subirá ao índice 299 quando completarem 6 anos. É obvio que estes se irão manter por mais algum tempo no índice 245 mas irão ultrapassar o índice 272.
Já estas confusões todas foram abordadas por altura do apressado acordo.
E a dúvida de quem perfaça 4 anos de serviço nas mesmas condições entre o dia 24 de Junho ao 31 de Agosto de 2010 se sobe ao 272 com Apreciação Intercalar ou não.
O que entendo da leitura do despacho em conjugação com o Dec Lei 75/2010 é que só estão sujeitos às contingências os docentes que tenham como data de subida de escalão a partir do dia 1 de Setembro de 2010, assim bastará apenas uma apreciação intercalar.