Tag: ADD

Docentes novatos avaliam colegas

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É a tal avaliação entre pares que a FENPROF tanto quis.

Enquanto a Fenprof defende uma avaliação entre pares, participada e co-construída pelos próprios professores, a FNE defende uma avaliação externa.

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Recomendações CCAP

Mesmo antes da hora mudar e do limite do prazo para pedido facultativo de aulas assistidas e entrega de Objectivos Individuais, eis que surge a recomendação nº 6 da CCAP.

Deliciem-se com grelhas para Observação da actividade docente fora da sala de aula e com Portfólios que apesar de, em rigor, estes não constituírem instrumentos de registo, interessa sublinhar a sua importância para a sistematização e organização da informação recolhida e o papel que podem desempenhar, quer para fundamentar a avaliação sumativa, quer para facilitar a avaliação formativa no âmbito do desenvolvimento profissional docente.

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Requerimentos (prazos)

Os prazos para serem requeridas as aulas assistidas e a entrega dos objectivos individuais terminam apenas no dia 2 de Novembro.

Existem escolas que decidiram um prazo diferente do estabelecido no despacho 14420/2010 de 15 de Setembro o que por si só demonstra a minha preocupação pela grande incapacidade em administrar todo um modelo de avaliação de desempenho que vem ai. Pergunto se é normal que existindo uma data concreta estabelecida em legislação possam as escolas fazer um entendimento diferente do que é claro como a água?

Se nem uma data que está legislada conseguem fazer entendimento, como o farão em outras matérias em que é necessário dar largas à imaginação?

Passo a citar o estipulado:

8 — No ciclo de avaliação de 2009 -2011 o prazo para a apresentação facultativa do pedido de observação de aulas e de objectivos individuais termina em 31 de Outubro de 2010.

Faz confusão o último dia calhar a um domingo?

Não se preocupem, existe solução para isso, basta ler o artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo:

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Assim, quem porventura quiser fazer o requerimento de aulas assistidas ou entrega de objectivos individuais e o prazo na vossa escola já terminou pode fazê-lo até à próxima terça feira evocando a legislação que faço referência.

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Relatores vs Avaliados

Artigo 14.º

(Decreto Lei 2/2010)

1 – O Relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho.

2 – Compete ao relator:

d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final:

De acordo com algumas informações que fui recebendo existe a insistência de determinar as quotas da ADD por Agrupamento de Escolas não considerando o universo de professores por grupos específicos. A leitura do 2/2010 a isso determina e não impede que tal aconteça:

4 — A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.

No Decreto Lei 75/2010 pode lêr-se no número 3 do artigo 46º

3 — Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.

Caso se confirme os rumores da inexistência de quotas por grupos de docentes é caso para dizer que a ADD assenta num princípio em que o Relator sendo parte interessada na proposta de classificação final discrimina o grupo dos avaliados não relatores.

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As quotas da ADD

Este é mais um mistério da ADD de Isabel Alçada.

Se com MLR sabiamos que as quotas estavam distribuidas, primeiro desta forma e depois nesta, por “universos de professores” no actual modelo ainda não surgiu qualquer despacho no sentido de distribuir as menções de Muito Bom e Excelente pelos vários “universos”.

Este, como já disse, é um jogo em que as regras não são conhecidas antecipadamente. Não existe qualquer esclarecimento nem despacho que determine as quotas por grupo de docentes. As equipas de apoios às escolas, algumas com umas miúdas giraças, em que fazem questão de mostrar as meias, os sapatos e os adereços a quem os quiser apreciar, vão dando a informação que as quotas são por escola. E quem ouve essa informação, acho que fica mais espantado com a indumentária do que propriamente com as palavras sábias de tais informantes políticas.

Havendo colisão de interesse entre avaliados e avaliadores não é possível gerir as quotas de forma tão simplista.

E sabendo que uma escola pode ter 20% de contratados em horários temporários, por conseguinte, com uma ADD que termine em Junho ou Julho, que lindo seria as quotas se esgotarem e não sobrarem para mais alguém.

SANTA PACIÊNCIA.

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Requerimentos

No site do Adduo.

E se eu requerer 20, 30 ou 40 aulas observadas, quem me impede?

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E se os Bibliotecários sem turma

…forem avaliados na componente Científico-pedagógica com a visita à biblioteca de uma turma?

Isso é muito à “frentex”.

Há mais…

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Confirmam-se as Discriminações

Segundo o post que fiz aqui, confirmam-se as discriminações que vão haver entre Coordenadores e entre Relatores.

Uns poderão ser avaliados com Muito Bom e Excelente sem avaliação na Componente Científica enquanto outros terão de obrigatoriamente ter, no caso dos “zecos”, segundo o que foi mostrado pelo Óctavio.

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Apreciação Intercalar – DREN vs DREL

Depois de conhecer algumas das interpretações que as DREs estão a enviar avulsamente às escolas, algumas com alguma confidencialidade, é bom começar a fazer um ponto de situação para perceber como a Administração anda um pouco às aranhas.

Paulo Guinote mostrou um documento que foi enviado aos serviços administrativos na área da DREL que reproduzo em imagem a parte que irei comparar com o pensamento da DREN.

A DREN enviou com a data de 19 de Outubro que aborda também a Apreciação Intercalar:

A diferença entre as duas DREs é que a DREL não permite a utilização da Apreciação Intercalar para os docentes que à data da entrada em vigor do ECD estivessem na categoria de Professor com o tempo de serviço entre 4 e 5 anos. Já a DREN interpreta que a Apreciação Intercalar só não se aplica aos docentes que completem o tempo de serviço para efeitos de progressão ao 3º, 5º e 7º escalões após o dia 1 de Setembro de 2010.

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As discriminações na ADD

Existem na ADD algumas discriminações para determinados grupos de avaliados. Se existe obrigatoriedade de observação de aulas para aceder ao 3º e 5º escalões pode acontecer que determinados elementos na escola não a possam ter na componente científica, sendo feita a discriminação com docentes que terão de a ter na componente científica-pedagógica:

Um Coordenador de Departamento que se encontre para subir ao 5º escalão.

Um Relator em que o Coordenador de Departamento não seja do seu grupo disciplinar.

No primeiro caso o Coordenador de Departamento é avaliado pelo director do agrupamento (artigo 28º do Decreto Regulamentar 2/2010), sendo ponderados:

a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2;
b) O exercício da actividade de coordenação;
c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.

Afinal onde está a discriminação?

A discriminação existe pelo facto de os Coordenadores de Departamento e os Relatores não necessitarem de serem avaliados na componente científica para terem as menções de Muito Bom e de Excelente porque o Decreto Regulamentar 2/2010 os dispensa.

Como é possível fazer uma separação da qualidade “Científico-pedagógica?”

O Ventura considera que uma palavra separada por hifen pode ser dividida, pode? pergunto eu.

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Pedido de Aulas Observadas

Estando a terminar o prazo para o pedido de Observação de Aulas importa fazer uma análise de quem obrigatoriamente tem de o fazer:

De acordo com a alínea a) do número 3 do Artigo 37º do Decreto Lei 75/2010 a observação de aulas é um requisito obrigatório, no caso da progressão aos 3º e 5º escalões.

Estando um professor no início do 2º e 4º escalões ele é obrigado a pedir observação de aulas?

No meu entendimento só é obrigado a pedir observação de aulas no ciclo imediatamente anterior à sua mudança ao 3º ou 5º escalões.

Vejamos com alguns exemplos práticos:

Um docente subiu ao 2º escalão em Maio de 2010, neste caso e não existindo qualquer congelamento de carreiras ele só pode voltar a mudar de escalão ao fim de 4 anos com avaliação mínima de BOM (não existindo qualquer contingência de vagas), assim só voltaria a mudar em Maio de 2014.

Como o ciclo que decorre é o de 2009/2011, o docente só deverá pedir observação de aulas no ciclo 2011/2013, pois será este ciclo que terá influência directa na progressão ao 3º escalão (mesma alínea que referi anteriormente do Decreto Lei 75/2010).

Por isso parece injusto e inoportuno que as escolas obriguem todos os docentes do 2º escalão, independentemente da data de progressão ao 3º escalão, que requeiram a observação de aulas, tanto mais que poderão haver docentes que após a data final de pedido de observação de aulas subam ao 2º escalão.

O mesmo procedimento deve ser adoptado para quem sobe ao 5º escalão e só deverá pedir a observação de aulas no ciclo imediatamente anterior à data de progressão.

Por isso venho insistentemente a falar na portaria que regulamenta as vagas e as contingências que tarda em aparecer e torna esta ADD num jogo sujo sem o conhecimento prévio de todas as regras, inclusivé a regra que irá definir as quotas das menções de Muito Bom ou Excelente.

NOTA IMPORTANTE: Este é apenas o meu entendimento, que considero correcto, contudo as escolas estão a ter entendimentos diversos sobre o período da obrigatoriedade de aulas assistidas. Umas consideram todo o período de permanência no 2º e 4º escalões como obrigatória a observação de aulas. Não é o meu entendimento.

Já agora, que faz um professor que por efeitos de uma apreciação intercalar mude durante o mês de Novembro ou Dezembro ao 2º e 4º escalões?

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Bruxas e bruxarias

É já na noite de 31 de Outubro que termina o prazo para a apresentação facultativa do pedido de Observação de aulas e de objectivos individuais.

Cumprirei o pedido de forma pontual.

Algum morto acordará.

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Recusar ser Avaliado

O Ricardo abordou as consequências da recusa da ADD.

Importante ler

Recusar ser Avaliado

Chamo também a atenção para as situações seguintes:

  • Independentemente de quando vier a ser descongelada a carreira e por conseguinte as progressões (ainda tenho alguma esperança no chumbo do OE2011) serão tidas em conta as duas últimas ADD para efeitos de progressão na carreira. Não vou repetir o que escrevi aqui.
  • Se existir concurso em 2013 (já não falo do que seria previsto acontecer em 2011) e caso não seja alterado o diploma de concursos a nota da ADD do ciclo 2009/2011 será a considerada para todos os professores dos quadros num concurso a abrir entre Janeiro e Março de 2013.

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Despacho 14420/2010 (Fichas de Avaliação)

Foi publicado hoje o Despacho 14420/2010 que aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente

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Despacho das Fichas de ADD

Despacho das fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente que foi enviado para publicação em Diário da República.

Com algumas alterações à proposta inicial.

Principais alterações ou clarificações (a negrito no documento):

  • Antecipação para o dia 21 de Outubro do 2º ano do ciclo da avaliação da comunicação da avaliação final ao avaliado.
  • Clarificação do número máximo de páginas (6) para a redacção do relatório de auto-avaliação (em suporte digital ou em papel)
  • A nota quantitativa deve estar compreendida nos intervalos da nota qualitativa (inclusivé as que por força das quotas não atingirem avaliações de mérito ou por não serem pedidas observação de aulas)

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(ECD) Decreto Lei 75/2010

Decreto-Lei n.º 75/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23

Ministério da Educação

Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Decreto Regulamentar n.º 2/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23 

Ministério da Educação 

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto

A página do Ministério enganou-me com a númeração dos diplomas. 😆

Em leitura bastante rápida parece que se andou a brincar nos últimos meses.

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Proposta de Avaliação de Desempenho

Com novas protecções. Ai, ai, Sr. José Baptista.

Qualquer dia fazemos uma formação específica em protecção de documentos. Pode ser?

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