De acordo com o Decreto Lei 75/2010
8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
Enquanto um simples zeco não disponho de dados reais sobre as mudanças de escalão de mais de 100 ooo docentes, contudo já em Janeiro de 2010 elaborei um quadro com a transição normal para a maioria dos docentes. Entendo como situação normal quem iniciou funções como licenciado, nunca perdeu tempo de serviço e começou a trabalhar num dia 1 de Setembro de qualquer ano.
O quadro que elaborei é este e só por curiosidade muitos docentes poderão subir durante o mês de Dezembro de 2010
É tentador para Teixeira dos Santos olhar para esta realidade e impedir que os docentes que completem os requisitos de progressão em Dezembro de 2010 possam a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 ficar impossibilitados desta mudança com uma artimanha a ser aprovada na especialidade no Orçamento de Estado para 2011.
Assim mais não resta que alertar a oposição (entenda-se PSD) para que acautele na especialidade esta artimanha de Teixeira dos Santos e que não pactue com esta possibilidade de impedir a progressão a quem reúne todos os requisitos durante o mês de Dezembro de 2010.
Nota: Só agora reparei que a situação do quadro referente ao ano 2009 está errada pois de acordo com o Decreto Lei 15/2007 teriam de permanecer até 31/12/2010 no indíce 151, mas é um pormenor de sem importância porque não deve haver ninguém nessa situação.