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Mar 19 2010
Proposta de Avaliação de Desempenho
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Mar 18 2010
E se todos os DACL, DAR e DCE passassem a integrar o mapa da sua escola?
Só esta pergunta para reflexão.
Não li nada em contrário na proposta de alteração ao ECD. E o caminho parece apontar para que a mobilidade seja um último recurso a ser utilizado.
Reparem que os postos de trabalho podem ser ocupados… (artigo 64º, número 2) e pode haver mobilidade interna… (artigo 67º, números 1 e 2).
E esta, hein?
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Mar 18 2010
Calendário do Pré-escolar
Está para publicação o Despacho que altera o calendário escolar do pré-escolar nas interrupções lectivas do NATAL de 2009 e na Páscoa de 2010.
Leram bem, NATAL de 2009.
Já agora, para não ser tão mauzinho para quem criou este despacho. As datas realmente alteradas são apenas a que correspondem ao período entre 29 de Março e 9 de Abril, mas com comunicação prévia ao município e aos encarregados de educação. As datas anteriores eram entre 29 de Março e 5 de Abril. Não se esqueçam disto para os próximos anos, ok?
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Mar 17 2010
Apreciação Intercalar – 2
Depois de ter sido o primeiro na blogosfera a alertar para a necessidade de ser feito um requerimento a solicitar uma apreciação intercalar pelo facto de a única lei em vigor, por enquanto, ser o decreto lei 270/2009, eis que ao fim de 2 meses surge a resposta às dúvidas sobre o que é essa apreciação intercalar.
Houve pelo meio, notas informativas, informações contraditórias dadas por telefone pelas Direcções Regionais, novas notas informativas e finalmente surge um documento que para o que diz mais valia não dizer nada.
Auto-avaliação não sujeito a regra formal com breve descrição da actividade e formação eventualmente realizada. Mas mais giro, entrega-se esta meia folha A4 junto com o pedido da apreciação intercalar. Duas folhas inúteis para satisfazer caprichos de exigência e rigor.
O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
Assim, determino o seguinte:
1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
4 – A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom
5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.
6 – Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.
7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011.
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Mar 16 2010
Estatuto, dizem que final, de 15 de Março
Proposta para analisar com alguma paciência que já vai faltando e parece que final, pois dia 18 haverá Conselho de Ministros.
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Mar 16 2010
O PEC(ado) na Educação
Olhando para o PEC 2010-2013, parece que o futuro será integrar as Escolas Secundárias nos agrupamentos de escolas já existentes, criando assim mega-agrupamentos, em que a principal função é possivelmente reduzir os serviços administrativos para metade.
Surge outra medida que prevê a reorganização de curriculos e horários no 2º e 3º ciclos. A pergunta que faço é: porque raio o ajustamento de um currículo é contemplada num programa de establidade e crescimento? Será para permitir a redução dos horários dos alunos implicando a redução de despesa com o pessoal docente?
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