Reserva de recrutamento n.º 04

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 4.ª Reserva de Recrutamento 2023/2024.

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 25 de setembro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 26 de setembro de 2023 (hora de Portugal continental).

Consulte a nota informativa.

SIGRHE – Aceitação da colocação pelo candidato

Nota informativa – Reserva de recrutamento n.º 04

Listas – Reserva de recrutamento n.º 04  

 

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Pais que estudam pelos filhos

Dizia-me uma mãe: “Não me posso demorar, tenho de ir gravar um resumo das aulas para o meu filho ouvir.” Esta mãe lê a matéria que o filho aprende na escola, resume-a, grava um áudio e o filho apenas tem de o ouvir.

Pais que estudam pelos filhos

Estará esta mãe a ajudar o seu filho?

Os pais que fazem as coisas pelos filhos (e não com os filhos) acabam por evitar que estes se confrontem com as dificuldades e os desafios próprios da vida – e falamos aqui da vida como um todo, e não apenas da vida escolar.

Será esta forma de exercer a parentalidade promotora de um crescimento saudável?

A resposta é não.

Muitos pais substituem-se aos filhos quando estudam e fazem os trabalhos de casa por eles. Diria que estamos perante um problema em confiar e uma enorme necessidade em assumir o controlo, acabando por proteger de uma forma excessiva e que não facilita o desenvolvimento das necessárias competências de trabalho e hábitos de estudo.

Estamos perante um problema em confiar e uma enorme necessidade em assumir o controlo, acabando por proteger de uma forma excessiva e que não facilita o desenvolvimento das necessárias competências de trabalho e hábitos de estudo.

Assistimos também, muitas vezes, a pais que vivem o percurso escolar dos filhos com elevada ansiedade, demasiado centrados no rendimento académico e na competição. Há pais que já se questionam sobre a universidade onde os filhos irão estudar, quando estes frequentam ainda o 1.º ciclo. Pais demasiado exigentes acabam ainda por potenciar estados de ansiedade nas crianças, que se manifestam quando têm de ir ao quadro, falar perante a turma ou realizar uma avaliação. Temos crianças que choram quando recebem um “Bom”, porque os pais querem (ou exigem) um “Muito Bom”. Crianças que crescem a acreditar que não são suficientemente boas, com o natural impacto negativo que isto tem em termos de autoestima e aceitação de si mesmas.

É fundamental que os pais ajudem os filhos a vivenciar a escola de uma forma construtiva e securizante, palco também de relações interpessoais e de aprendizagens informais. Não são apenas as notas dos testes e aquilo que é afixado na pauta que interessa.

Os pais devem ainda estimular a autonomia e a independência, orientar e guiar, mas permitindo o erro, a frustração e a desilusão que, afinal de contas, fazem parte da vida de todos nós.

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Apoio à habitação

 

Face às dificuldades de habitação, a DGAE divulga na sua página os programas e contactos que nos são enviados pelas Autarquias, destinados ao apoio à habitação de docentes deslocados.

Cartaz da iniciativa.

 

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Mesmo Que Não Aprovassem, Seriam Precisos

Chega a ser a absurdo que professores com dezenas de anos de serviço e que agora entraram nos quadros tenham de provar ter condições para ser professor.

A medida do período probatório não faz qualquer sentido quando já escasseiam professores.

Acresce ainda o enorme trabalho que tem de existir para observar aulas destes docentes e em muitos casos com prejuízo para os alunos dos professores que são avaliadores externos pois terão de deixar a sua turma sem aulas para observar aulas desses professores.

 

FENPROF avançará com ações para pôr cobro à discriminação dos docentes que vincularam este ano.

 

ME obriga a período probatório para pagar menos e impõe mais horas de trabalho

 

 

Os responsáveis do Ministério da Educação (ME) não se cansam de lembrar os quase 8000 docentes que entraram nos quadros, mas não referem o que lhes pretendem, agora, fazer. E não o fazem porque o que pretendem é ilegal e discriminatório. Por tal motivo, a não ser resolvida a situação durante esta semana, a FENPROF avançará para os tribunais, com quatro ações, uma por Sindicato regional (SPN, SPRC, SPGL e SPZS), em representação coletiva e abstrata dos associados, denunciará o problema junto da Assembleia da República e da Provedoria de Justiça, solicitando que seja requerida a fiscalização da constitucionalidade da situação criada, e apresentará nova queixa junto da Comissão Europeia por violação da diretiva que determina a não discriminação salarial dos docentes por motivo relacionado com o vínculo laboral.

O que está a acontecer é absurdo e inaceitável. O ME, ao mesmo tempo que se vê obrigado a contratar docentes sem a correspondente habilitação profissional, prepara-se para impor a docentes profissionalizados que  entraram nos quadros pela norma-travão ou pela vinculação dinâmica – todos eles com muitos anos de serviço e inúmeras avaliações positivas, necessárias para terem mantido um contrato – o cumprimento do designado período probatório, como se não tivessem já provado, durante anos suficientes, a competência para o exercício da profissão.

A esses docentes estão também a ser negadas, o que nunca aconteceu, as reduções de componente letiva previstas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, o que os discrimina em relação aos outros docentes dos quadros; para além disso, estão a ser mantidos no índice salarial 167, quando os colegas que se mantêm com contrato a termo irão vencer por índice superior, a partir de agora, desde que tenham tempo de serviço que o permita, podendo chegar ao correspondente ao 3.º escalão da carreira. Resolvida, insuficientemente, diga-se, a discriminação salarial de que vinham a ser alvo os docentes com contrato a termo, são agora docentes dos quadros que passam a ser discriminados em relação àqueles seus colegas. Se lembrarmos que os professores que vincularam terão de concorrer a nível nacional, no próximo ano, é caso para afirmar que o ingresso no quadro, feito de acordo com o que o ME estabeleceu, os prejudica em termos remuneratórios, no imediato, e, como a FENPROF tem vindo a denunciar, não resolveu o grave problema de instabilidade, já que poderão vir a ser colocados em escola mais afastada da área de residência do que estariam enquanto contratados.

A FENPROF já enviou ofício ao ministro exigindo a resolução deste problema que, a manter-se, levará à apresentação de ações em tribunal e a denúncias / queixas junto das entidades que acima se referem. Admite-se, ainda, a realização de uma concentração destes docentes, em data próxima, junto ao Ministério da Educação, exigindo um tratamento justo, não discriminatório e que os respeite.

A FENPROF exige que os docentes que vincularam este ano sejam todos dispensados da realização deste período probatório que, é indisfarçável, tem como objetivo pagar menos aos professores, ao mesmo tempo que lhes são exigidas mais horas letivas de trabalho do que aquelas que a lei prevê.

 

Lisboa, 20 de setembro de 2023

Secretariado Nacional da FENPROF

 

 

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Reunião Negocial – ME/Sindicatos 2 outubro

Diploma sobre as habilitações para a docência

Os sindicatos foram convocados para uma reunião negocial, com o Ministério da Educação, a realizar-se no próximo dia 2 de outubro, estando em análise o 𝗗𝗲𝗰𝗿𝗲𝘁𝗼-𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟳𝟵/𝟮𝟬𝟭𝟰, 𝗱𝗲 𝟭𝟰 𝗱𝗲 𝗺𝗮𝗶𝗼, 𝗻𝗮 𝘀𝘂𝗮 𝗿𝗲𝗱𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗮𝘁𝘂𝗮𝗹, 𝗾𝘂𝗲 𝗮𝗽𝗿𝗼𝘃𝗮 𝗼 𝗿𝗲𝗴𝗶𝗺𝗲 𝗷𝘂𝗿𝗶́𝗱𝗶𝗰𝗼 𝗱𝗲 𝗵𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗿𝗼𝗳𝗶𝘀𝘀𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗮 𝗱𝗼𝗰𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗻𝗮 𝗲𝗱𝘂𝗰𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗿𝗲́-𝗲𝘀𝗰𝗼𝗹𝗮𝗿 𝗲 𝗻𝗼𝘀 𝗲𝗻𝘀𝗶𝗻𝗼𝘀 𝗯𝗮́𝘀𝗶𝗰𝗼 𝗲 𝘀𝗲𝗰𝘂𝗻𝗱𝗮́𝗿𝗶𝗼.

 

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A opinião dos Portugueses sobre a crise na docência

O barómetro pergunta aos inquiridos se o “Governo fez o suficiente para se aproximar das reivindicações dos professores”. Só 28% da amostra aprova o papel de negociação do Governo de António Costa, ao defender que o Executivo fez o suficiente para ir ao encontro das exigências dos docentes.

Mais de metade acredita que Governo não fez o suficiente para responder aos professores

O arranque deste ano letivo fica marcado por mais contestação. Neste campo, o estudo da Aximage reflete uma maior divisão de opiniões. A maioria dos inquiridos concorda com as greves convocadas pelos sindicatos para o arranque do ano letivo 2023/2024, mas a aprovação não chega aos 50%.

Em concreto, 45% da amostra diz estar em concordância com as greves. Desta fatia de inquiridos, 17% afirmam estar totalmente a favor das paralisações e 28% apenas concordam. Do lado do não, 36% dos portugueses discordam, sendo que destes 16% são mais radicais e dizem que discordam completamente. 20% apenas discordam. Os números da sondagem evidenciam ainda que, na resposta a este ponto, 18% não concordam nem discordam.

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Jovem de 15 anos morre na Escola

 

Um jovem de 15 anos morreu, esta quarta-feira, na Escola Secundária Alexandre Herculano, no Porto.

De acordo com informações obtidas pelo Porto Canal, o incidente ocorreu durante uma aula de Educação Física.

O alerta foi dado às 15h12 e para o local foram mobilizados os Bombeiros Voluntários do Porto e uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) do Hospital de Santo António, segundo o CDOS.

Jovem de 15 anos morre na Escola Alexandre Herculano, no Porto

 

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Os deputados têm ajudas de custo

 

Porque só algumas classes é que usufruem de compensações por deslocação para fora da sua área de residência?

Será que quando integraram as listas de candidatura não foram informados que teriam de se deslocar para “trabalhar” em Lisboa?

Será que foram obrigados a concorrer?

Concorreram porque quiseram e ninguém os obrigou a aceitar o cargo.

Nas empresas do setor particular, quando um funcionário é deslocado, também, recebem ajudas de custo ou subsídios para fazer face às despesas acrescidas.

Os outros, entre eles os professores, assistem impávidos e serenos. Deslocam-se centenas de quilómetros à sua conta, têm de alugar casa, mas nada lhes é devido. São “missionários”, benfeitores que se voluntariam a ir prestar funções pelo país fora a troco de apenas o seu vencimento.

Está na altura de começar a perceber que um dos grandes fatores para a falta de professores é esta diferença de tratamento. Não me venham dizer que “se lá estão é porque concorreram para ir dar aulas para lá”. Concorreram, porque têm amor à profissão. Só assim se justifica tão grande sacrifício.

Mas o sacrifício um dia acaba…

Subsídios (Deputados)
1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa;
c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 – O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
4 – O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 – Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;
b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;
c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
6 – O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
7 – A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.»

 

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Objecção de consciência em Educação?

 

E se, em Educação, fosse possível invocar o direito de objecção de consciência?

Face à inenarrável política educativa vigente na Escola Pública, quantas vezes se desejaria poder invocar a prerrogativa do exercício do direito de objecção de consciência?

Os profissionais de Educação, obrigados à execução de inexprimíveis medidas da política educativa, poderão alegar o direito de objecção de consciência, recusando, dessa forma, a prática de determinadas acções, nomeadamente das que colidam com as suas convicções pessoais?

Com frequência, se ouve falar no exercício do direito à objecção de consciência, nomeadamente quando se trata da recusa em cumprir o serviço militar ou em praticar determinados actos médicos, como o aborto, por motivo de interrupção voluntária da gravidez…

Mas a alegação desse direito também será aplicável noutros domínios?

– “O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.” (Fundação Francisco Manuel dos Santos)…

– “Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.” (Fundação Francisco Manuel dos Santos)…

– “Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na Lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.” (Fundação Francisco Manuel dos Santos)…

– “Objetor de consciência é uma pessoa que se recusa a cumprir um determinado dever com base em princípios pessoais.” (Objetor de Consciência/Significados/ Sociedade/Direito)…

– “Na oposição de consciência, o objetor solicita a autorização para não cumprir uma obrigação que vai contra suas convicções, que podem ser de vários tipos: éticas, filosóficas, religiosas e políticas.” (Objetor de Consciência/Significados/ Sociedade/Direito)…

– “A objeção de consciência é fundamentada na ideia de que as pessoas devem ter liberdade para agir de acordo com os princípios que cultivam. Entretanto, ela não pode ser declarada em qualquer situação e os pedidos devem explicar as razões que baseiam a objeção.” (Objetor de Consciência/Significados/Sociedade/Direito)…

Pelas significações anteriores, depreende-se que o conceito de direito à objecção de consciência poderá ser mais vasto e abrangente do que comummente se aceita…

 E se, em Educação, fosse possível invocar o direito de objecção de consciência?

Quantos invocariam esse direito e em que circunstâncias?

E que motivos poderiam existir para justificar a alegação do direito de objecção de consciência, por parte dos profissionais de Educação?

Que motivos poderiam existir para que um profissional de Educação recusasse cumprir determinado dever, obrigação ou função, tendo por base certas convicções pessoais?

Motivos para se desejar a possibilidade de exercer o direito de objecção de consciência no contexto da Educação haverá, certamente, muitos…

Algumas convicções pessoais de natureza ética, baseadas em determinados Valores Éticos, talvez pudessem justificar a recusa em pactuar com o cumprimento de determinadas ordens, potencialmente opositoras a certos Princípios Éticos:

– Objecção de consciência, contra a mentira e a perversidade institucionais;

– Objecção de consciência, contra o clamoroso roubo de tempo de serviço e contra as gritantes injustiças que inquinam a Carreira Docente;

– Objecção de consciência, contra pressões, intimidações, ameaças e perseguições;

– Objecção de consciência contra o “delito de opinião” e a censura, atentatórios à liberdade de expressão;

– Objecção de consciência contra a tirania, o autoritarismo e as atitudes ditatoriais;

– Objecção de consciência contra o servilismo;

– Objecção de consciência contra a propaganda e determinados ideários;

– Objecção de consciência contra o medo, a repressão e o assédio moral;

– Objecção de consciência contra o engano e o logro, potenciados pela Escola Pública;

– Objecção de consciência contra a deterioração da Escola Pública e contra a incapacidade de aceitar a Democracia e de a praticar…

Imagine-se o putativo cenário de uma “grandiosa invasão” dos serviços do Ministério da Educação com pedidos de autorização para o exercício do direito de objecção de consciência…

Não sendo Jurista, fica a questão:

E se, em Educação, fosse possível invocar o direito de objecção de consciência?

 (Paula Dias)

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As FAQ Não Fazem Lei

… e qualquer jurista sabe isso.

 

Decreto-Lei n.º 74/2023 de 25 de agosto

 

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

1 — O presente decreto -lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005 -2006;

b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

 

No caso da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2023 são considerados  como abrangidos os docentes que trabalharam entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

Em nenhum caso refere que os horários tenham de ser completos, pelo que partindo do princípio que alguém trabalhou num horário anual dentro desse período em horário incompleto, também prestou serviço ininterrupto  entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, mas não tem 2557 dias de serviço como obriga a FAQ da DGAE.

 

5. Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?

Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.

 

 

Assim, à primeira vista é abusiva a interpretação que a DGAE faz em considerar a obrigatoriedade do docente ter 2557 dias de serviço nesse período.

Talvez se o Marcelo pudesse ter lido as FAQ ao mesmo tempo que promulgava esta lei a  tivesse mandado para o Tribunal Constitucional, porque para além desta interpretação abusiva existem outras ainda mais gravosas.

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