Nota Informativa
Realização de Aulas Observadas
Docentes com progressão antecipada por aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto
A alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro determina
que a observação de aulas constitui um requisito obrigatório no caso de os docentes pretenderem aceder
à menção de Excelente.
O n.º 6 do referido artigo estabelece ainda que a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao
diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
Contudo, tendo em conta a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que estabelece um
regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e
dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar
e dos ensinos básico e secundário, o tempo de permanência nos diferentes escalões da carreira docente
sofreu alterações consideráveis, impossibilitando, o cumprimento rigoroso dos prazos associados a
determinados procedimentos.
A 01/09/2023 foram publicadas pela DGAE, a Nota Informativa e FAQs – Mecanismos de aceleração de
progressão na carreira – DL n.º 74/2023, de 25 de agosto, em que são dadas orientações sobre a aplicação
dos mecanismos de aceleração da progressão na carreira e o cumprimento cumulativo dos requisitos
previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
Desta forma, devem ser atendidos os requerimentos apresentados pelos docentes, até ao final do
primeiro período do ano escolar 2023/2024, para a obtenção da menção de Excelente, tal como previsto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Lisboa, 18 de março de 2024
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes
4 comentários
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Muitas professoras já progrediram automaticamente e não fizeram avaliação nenhuma. Outras voltaram a ficar prejudicadas, pois não subiram os anos que estiveram retidas nas listas.
A mim negaram-me a possibilidade de ter aulas observadas, porque dizem que não havia avaliador.
Não tenho culpa disso, mas fiquei prejudicada.
Para isso é q existe o apoio jurídico sindical…
Só uma questão. E no caso de o professor ter já pedido aulas observadas mas, entretanto, ter sido dispensado da componente letiva por junta médica da DGESTE? O que acontece com a progressão deste professor que deixou de ter turmas, logo não pode cumprir com este requisito, estando a exercer outras funções na escola?