… e qualquer jurista sabe isso.
Decreto-Lei n.º 74/2023 de 25 de agosto
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005 -2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
No caso da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2023 são considerados como abrangidos os docentes que trabalharam entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Em nenhum caso refere que os horários tenham de ser completos, pelo que partindo do princípio que alguém trabalhou num horário anual dentro desse período em horário incompleto, também prestou serviço ininterrupto entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, mas não tem 2557 dias de serviço como obriga a FAQ da DGAE.
5. Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.
Assim, à primeira vista é abusiva a interpretação que a DGAE faz em considerar a obrigatoriedade do docente ter 2557 dias de serviço nesse período.
Talvez se o Marcelo pudesse ter lido as FAQ ao mesmo tempo que promulgava esta lei a tivesse mandado para o Tribunal Constitucional, porque para além desta interpretação abusiva existem outras ainda mais gravosas.
10 comentários
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Até porque nas versões anteriores do diploma vinha a referência ao facto do tempo de serviço ser contado na íntegra e na versão final esse termo desapareceu, aliás foi das poucas mudanças que teve.
Uma questão pertinente.
Se obtiver uma colocação em Outubro, com horário completo terei em principio 365-30 = 335, mas se estiver em acumulação de por exemplo 4 horas durante 10 meses teri 40 dias a juntar aos 335 ou seja 375 dias.
E ainda como iria ficar a situação de um horário anual com a duração de 365 dias,, mas como todos nos sabemos no final do ano teremos apenas 321 dias de serviço, quer pelas mentiras subjacentes, quer por outros artefactos????
Sera de bom tom ser mais abrangente, qualquer horário que termine a 31 de Agosto seria considerado para este período de tempo.
Alias não compreendo como ter trabalhado 1 dia em cada primeiro congelamento serve, e tem que ter trabalhado todos os dias e com horário completo no segundo congelamento.
Isto cheira a decreto encomenda.
E porquê só dois anos letivos específicos contam como completos – o fato foi feito à medida!!
Bom dia,
Na lei não diz que os horários entre 2011 e dez 2017 têm de ser anuais!!!
Na lei diz trabalhar desde 2005/2006, não diz que não pode ter sido interrompido num dos anos letivos seguintes.
tudo uma palhaçada
Desculpem voltar à carga mas …
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.
E Eu pergunto o porquê de ser apenas 2012/2013 e 2013/2014??? a resposta é simples, isto foi feito, ou melhor foi encomendado este ponto para alguém …. falta-me são os dados para descobrir quais os destinatários (beneficiados).
Como já o referi anteriormente não seria mais sensato as regras do primeiro congelamento serem aplicadas também no segundo congelamento???
A alínea a) refere a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005 -2006. (ponto final). As FAQ´s vêm acrescentar que sejam em escolas de Portugal Continental, o que na minha opinião é outra interpretação abusiva pois quem exerceu estas funções nas ilhas deveria estar abrangidos. Quem esteve no privado ao pé de casa está abrangido e quem foi para as ilhas estáe xcluído. Portugal é só um mas uns são portugueses de primeira e outros de segunda!!!
Continou a achar ques este DL deveria ser levado a tribunal!
Os Sindicatos devem levar este diploma a instância própria, até porque as FAQ, em vez de esclarecer, espelham, isso sim, a má-fé e o maquiavelismo deste executivo. A continuar assim, acho que, definitivamente, vou votar CHEGA. Porque já chega de gozo, ó Costas & Companhia!
É que estes tipos, mal formados, cínicos e sonsos, merecem uma verdadeira lição – a mal de (quase) todos!
Isto é tudo uma grande M****!
Deviam acabar de vez com estas palhaçadas.
Deviam acabar de vez com as vagas nos escalões e tratar todos por igual.
Com esta parvoíce das vagas não só impedem os professores de ganhar um pouquinho mais, como ainda criam um sentimento muito grande de injustiça na classe,
A corrupção grassa nas SADD e na maior parte das vezes não é quem mais merece que acaba por ser brindado com MUITO BOM ou EXCELENTE.
Isto vem causar mal estar e mau ambiente entre os colegas e desânimo nos professores.
Dividem para reinar e envenenam a opinião pública contra os professores.
E depois ainda aparecem IDIOTAS e TROLL,s neste mesmo site, palermas como o nosso amigo António Tavares, pessoas que nunca devem ter trabalhado um único dia na vida a falar mal dos professores.
E é por causa destas pessoas e destas políticas que não há professores nas escolas, pois para ganhar mal, não ter perspetivas de carreira e ainda por cima para serem enxovalhadas, os jovens optam por ir para outras profissões.
Comecei a trabalhar em 2002 e vinculei em 2006, no AE Cego do Maio. Trabalhei sempre em horários completos e estou no 3. escalão, índice 205.
O simulador do ministério diz que mudo para o 5. escalão, no entanto, no recibo de setembro ainda não houve alteração.
Eu comecei a trabalhar em outubro de 92, sempre anos completos, e continuo no 4º escalão. será normal?