29 de Agosto de 2023 archive

858 Horários em Concurso em 29 de Agosto

São 858 os horários que estão em concurso no dia de hoje em Contratação de Escola.

Só para o grupo de recrutamento 550 – Informática existem 182 horários anuais e completos.

Para se ter uma noção dos enorme problemas para este grupo de recrutamento basta dizer que na lista de não colocados existem apenas 119 docentes profissionalizados neste grupo.

E ainda estamos em 29 de agosto.

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Escolas com 40 ou Mais colocações na MI/CI/REN

A próxima imagem apresenta o conjunto de escolas que tiveram 40 ou mais colocações na Mobilidade Interna/Contratação Inicial/Renovações.

Ao todo são 59 escolas que tiveram 40 ou mais colocações.

No topo da Lista o Agrupamento de Escolas de Queluz-Belas, Sintra com 86 colocações, seguindo-se o Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, Odivelas, com 85 colocações, em terceiro lugar nesta lista está o Agrupamento de Escolas Aqua Alba, Agualva, Sintra.

  • Quem teve mais colocações na Mobilidade Interna foi o Agrupamento de Escolas Drª Laura Ayres, Loulé, com 38
  • Quem teve mais renovações de contrato foi o Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, Odivelas com 18.
  • Quem teve mais colocações em Contratação Inicial foi o Agrupamento de Escolas Aqua Alba, Agualva, Sintra com 39.
  • Existem 339 escolas que tiveram menos de 10 colocados no conjunto dos 3 concursos.

 

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Renovação de técnicos especializados

Informamos que por solicitação de diversos AE/ENA, a aplicação que permite a renovação de técnicos especializados, disponível no SIGRHE em “Situação Profissional  > Técnicos Especializados > 2023/2024”, foi reaberta até às 18h00 do dia 30 de agosto de 2023.

 

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Balanço das Contratações de Escola no Mês de Agosto

O próximo quadro apresenta (aproximadamente) o número de horários em Contratação de Escola durante o mês de Agosto.

Nunca até hoje apareceram tantos horários anuais e completos para os diversos grupos de recrutamento. São 335 horários em concurso para 15 grupos de recrutamento nos seguintes distritos:

 

Beja 17
Coimbra 2
Évora 15
Faro 37
Leiria 1
Lisboa 64
Portalegre 10
Porto 2
Santarém 16
Setúbal 97
Viana do Castelo 2
Vila Real 3

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O “Acelerador” da Carreira dos Restantes Funcionários Públicos

Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto

 

SUMÁRIO

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades, contando para tal com a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.

Por força dos períodos de congelamento ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica dos trabalhadores, na sua plenitude, os efeitos associados à avaliação do desempenho individual, nomeadamente a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório na carreira dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Reconhecendo-se, assim, os impactos destes períodos de congelamento no normal desenvolvimento das carreiras, o presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, através da redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

Considerando que esta preocupação esteve subjacente ao regime especial na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para os períodos de congelamento, trata-se, agora, de a aplicar às demais carreiras cuja alteração do posicionamento remuneratório decorra em razão de pontos obtidos em resultado da avaliação de desempenho.

Esta medida tem ainda impacto nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, por via dos acordos coletivos de trabalho existentes, mantendo-se para os demais contratos individuais de trabalho o desenvolvimento das carreiras previsto nos correspondentes instrumentos de regulamentação coletiva.

A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos trabalhadores da Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela medida especial a que se refere o artigo anterior os trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreira que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho;

b) Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras, abrangendo os períodos compreendidos entre:

i) 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;

ii) 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

Redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório

1 – Os trabalhadores que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

3 – A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1 é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule o número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Pré- Avisos de Greve ao sobretrabalho, serviço extraordinário e CNLE

Consulte os Pré- Avisos de Greve 

Pré- Aviso de Greve ao sobretrabalho
Pré-Aviso de Greve a todas as horas de serviço considerado extraordinário
Pré-Aviso de Greve – CNLE

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Quanto mais tortuoso melhor…

 

Em Portugal, um país pretensamente desenvolvido, a publicação de um Decreto Lei ainda consegue instalar o caos e o polvoroso numa classe profissional; suscitar múltiplas interpretações, muitas delas antagónicas entre si; gerar um emaranhado de dúvidas e muita confusão, todos culminando num pesadelo de interrogações e na angústia das incertezas…

Refiro-me, obviamente, à publicação do Dec. Lei nº 74 de 23 de Agosto, também conhecido como o Diploma “acelerador” da Carreira Docente…

Perante tantas inquietações suscitadas pela divulgação de tal normativo legal, fica-se na dúvida se o legislador, por incúria ou por incompetência, deixou de lado a perspicuidade, a clareza e a transparência ou se a “obscuridade” patente no referido Decreto Lei foi intencional ou propositada…

De uma forma ou de outra, a publicação deste regimento legal é a prova de que a discricionariedade e a má-fé continuam vigentes na acção da Tutela e que, afinal, alguns procedimentos típicos de uma mentalidade “terceiro-mundista”, dominados pela ausência de maturidade democrática, parecem subsistir no “cantinho” mais ocidental da Europa…

O Dec. Lei nº 74 de 23 de Agosto foi redigido de forma tão imprecisa e tortuosa que o mais certo é que o Ministério da Educação se veja obrigado à emissão de diversos esclarecimentos, porventura na tentativa de emendar o que deveria ter sido bem feito logo desde o início…

Qualquer texto legal comporta subjectividade e todos os textos legais carecem de interpretação…

Mas a aplicação de uma Lei dependerá, naturalmente, da compreensão e da interpretação do texto legal em que a mesma se consubstancia e concretiza…

No caso presente, não parece fácil, nem linear, a aplicação do Dec. Lei nº 74 de 23 de Agosto, desde logo porque o respectivo texto legal se apresenta confuso e omisso, desencadeando as mais díspares interpretações…

As leis de difícil execução, em geral, não podem ser boas” (Thomas Paine)…

Como aplicar uma Lei, cujo enunciado não seja o mais objectivo e claro possível?

Ainda para mais, sabendo que milhares de Professores aguardavam, há já algum tempo e com enorme expectativa, pela publicação do tão propagandeado Diploma “acelerador” da Carreira Docente, não podem deixar de se censurar as condições em que foi publicado o Dec. Lei nº 74 de 23 de Agosto…

No mínimo, esperava-se um texto legal inteligível, claro e inequívoco, independentemente de se concordar ou não com os principais axiomas das suas disposições…

Em vez de clareza e simplicidade, publicou-se um texto legal que mais parece um “quebra-cabeças”, um “enigma” ou uma “charada” de difícil resolução…

No que à Educação concerne, o lema do actual Governo parece continuar a ser este:

– Quanto mais tortuoso melhor…

Torna-se, assim, inevitável considerar que estaremos na presença de mais um episódio em que a acção da Tutela indicia desrespeito, menosprezo e falta de consideração pelos Professores…

Das partes menos ininteligíveis do Dec. Lei nº 74 de 23 de Agosto, intui-se que, em resumo, “acelerador” só se for para o desastre ou para o precipício, mas não da Carreira Docente que, no fim de contas, se vê privada da igualdade de oportunidades, além de previsivelmente “estropiada” e aniquilada, no que respeita à coesão de grupo profissional…

A divisão, iminentemente insanável e irremissível, entre os que “aceleram” e os que ficam “parados na boxe” acabará por ter consequências nefastas, semelhantes às que se verificaram no mandato de Maria de Lurdes Rodrigues, aquando da criação da categoria de “Professores Titulares”, agudizando a indignação e a injustiça, sentidas por muitos…

Em suma, estarão criadas as condições para o retorno de uma “tempestade perfeita”…

É só aguardar pelos respectivos efeitos e agradecer por esta “cortesia” ao 1º Ministro e ao Ministro da Educação que, de resto, se têm mostrado muito criativos na concepção das estratégias mais ardilosas e maquiavélicas…

As más leis são a pior espécie de tirania” (Edmund Burke)…

E o que dizer quando uma má lei é usada para impor determinados desígnios e dar cobertura ao exercício da tirania?

Pela vontade política do actual Governo, nunca os Professores serão ressarcidos do tempo de serviço que lhes foi sonegado…

Pela vontade política do actual Governo, parte significativa da Classe Docente nunca conseguirá atingir o topo da Carreira…

A perversidade institucional atingiu o apogeu quando, pela publicação do Dec. Lei nº 74 de 23 de Agosto, em vez de se repor, de forma integral e universal, o tempo de serviço roubado, se utiliza essa ignóbil usurpação para, adicionalmente, colocar os Professores uns contra os outros…

Será, talvez, difícil que alguém consiga fazer pior…

(Paula Dias)

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Professores do privado vão ter prémio para compensar inflação

Cerca de 20 mil professores do privado vão receber a partir de setembro um prémio para compensar os níveis históricos de inflação registados no último ano. Este benefício extraordinário — que corresponderá, em média, a 4% da remuneração anual — foi negociado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e os sindicatos da UGT, dirigindo-se aos docentes do ensino não superior (ou seja, até ao 12º ano).

20 mil professores do privado vão ter prémio para compensar inflação a partir de setembro

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