Começaram as Contratações de Escola para preenchimento de horários não ocupados na CI e MI…
Na ferramenta abaixo poderão consultar as ofertas disponíveis para os diferentes grupos de Recrutamento. A ideia é podermos acompanhar a evolução, assim como fazer uma previsão dos alunos sem aulas ao longo do ano letivo.
ATUALIZAÇÃO a 13 de novembro: cerca de 40 000 alunos estão sem aulas a alguma disciplina. E tem sido assim (ou pior) desde setembro.
Para melhor visualização cliquem em “Abrir em modo de ecrã inteiro”.
Com o Decreto-Lei n.º 74/2023, que tem efeitos ao dia 1 de setembro, vamos ter professores a recuperar tempo de serviço “perdido” que poderão mudar a um escalão para os quais ainda não cumpriram os demais requisitos da progressão: a Avaliação de Desempenho e/ou a Formação.
Não será tão simples assim aplicar as mudanças de escalão, com a “regularização das assimetrias“, quando podem não existir outros requisitos cumpridos.
Lá deve estar a DGAE a estudar estas possibilidades para lançar uma ou mais notas informativas.
Agradecendo ao Abel Leite a chamada de atenção para a diferença entre o que diz efectivamente o decreto agora publicado e que o PR promulgou e aquilo que foi sendo divulgado como sendo a base da aceitação presidencial desta versão.
Já agora… sendo picuínhas, anoto a diferença entre minúsculas para a Educação e as maiúsculas para a Saúde.
Atendendo à abertura, incluindo na presente legislatura,constante das últimas versões dos diplomas,para a questão da contagem do tempo de serviço, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Diploma que “acelera” a progressão na carreira docente terá efeitos para 60, 65 ou 70 mil? O último é o número certo, garante tutela. Em Setembro vão progredir 16.500 professores.
Existem 30.971 candidaturas disponíveis para colocação na Reserva de Recrutamento 1, contudo existem apenas 20.665 docentes pois muitos docentes concorrem a mais de um grupo de recrutamento.
São muito pouco os docentes disponíveis para as substituições que vão ocorrer ao longo do ano letivo.
Escolas vão ter de recorrer a professores não profissionalizados já no arranque do ano letivo. O ano passado, só em outubro se esgotou a lista de docentes disponíveis. Custo de vida na capital ajuda a explicar falta de candidatos.
Cynthia Valente
Nos grupos de recrutamento 300 (Português de 3.º ciclo e secundário), 500 (Matemática de 3.º ciclo e secundário) e 520 (Biologia e Geologia) já foi colocado o último docente da lista disponível para lecionar no Quadro de Zona Pedagógica 7 (QZP Lisboa e Península de Setúbal). Ou seja, caso seja necessário substituir um professor que se aposente ou esteja de baixa médica, as escolas terão de lançar os horários nas chamadas Ofertas de Escola, onde docentes sem profissionalização podem concorrer. No Algarve, o cenário é idêntico, mas é a disciplina de Geografia que já esgotou o número de professores livres. Em vários outros grupos de recrutamento, os candidatos que se encontram quase no fim da lista também foram colocados nas primeiras colocações do ano, divulgadas na passada quarta-feira. A falta de candidatos nestas zonas do país aconteceu também no ano letivo passado, mas apenas em outubro.
“Para Matemática e Português já não há candidatos. São os grupos com maior importância no Ensino Básico e Secundário. Qualquer escola que precise de um professor dessas disciplinas já não tem. Já não existe. Só poderão recorrer aos professores de habilitação própria“, explica ao DN, Arlindo Ferreira. O diretor do Agrupamento de Escolas Cego do Maio, Póvoa de Varzim, e autor do blogueArLindo(um dos mais lidos no setor da Educação) acredita que “os professores desistiram de se candidatar a Lisboa“, e alerta para a escassez cada vez mais notória de professores. Segundo Arlindo Ferreira, “vai ser muito difícil e quase impossível, em algumas situações, substituir professores“. “O problema começa a alargar a outras zonas. Em Lisboa já acontece, mas no restante país, a partir de outubro, será muito difícil conseguir substituições“, alerta.
O autor do blogueArLindoexplica ainda a dificuldade sentida, nos últimos anos letivos, em substituir professores com horários abaixo de 15 horas letivas e acredita ser necessário alargar a medida de completar esses horários a todo o país e não apenas em Lisboa e no Algarve, como está definido. Arlindo Ferreira confessa a dificuldade sentida pelos diretores escolares para gerir as dificuldades de substituição ao longo do ano. “Quando lançamos um horário a concurso uma, duas e três vezes e não conseguimos um professor, acabamos por ter de retirar horas de apoio aos docentes que temos nas escolas, deixando os alunos sem esses apoios essenciais para assegurar as aulas das turmas que estão sem professor”, explica. Recorde-se que, anteontem, em conferência de imprensa, o secretário de Estado da Educação, António Leite, disse terem sido necessárias 615 substituições semanais, em média, ao longo de todo o ano letivo 2022-2023.
Perante a ausência de interessados em lecionar em Lisboa, Filinto Lima, presidente da direção da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP), diz haver apenas um caminho para uma possível solução: dar apoios para deslocação e alojamento aos docentes. “As pessoas não concorrem devido ao elevado custo de vida. Em Lisboa e no Algarve foram disponibilizados 29 apartamentos de rendas acessíveis, mas isso não chega. Deviam era apoiar rapidamente os professores para deslocações e estadia. Isso era motivador para que muitos docentes concorressem a zonas do país para onde ninguém quer ir. Dizemos isto há muitos anos”, afirma ao DN. O diretor da ANDAEP questiona a falta de apoios e pergunta: “Quando é que o Governo faz como outras profissões da função pública, por exemplo os médicos e juízes?”.
“Estamos a falar de falta de professores de disciplinas nucleares, mas fosse qual fosse a disciplina, é um direito do aluno ter um professor para lecionar os conteúdos”, sublinha. Filinto Lima acredita que os professores da zona Norte preferem esperar ou ter horários incompletos a ir para Lisboa, algo que mudaria se houvesse incentivos para a deslocação para zonas com maior carência de docentes. “Lisboa é uma cidade onde é incomportável arrendar um quarto, mesmo tendo um horário completo e anual, que é o que os professores mais procuram ter. Devemos apontar o dedo ao ministro das Finanças, que pode e deve investir na Educação”, conclui.
Zona Norte também sofre com carência de docentes
A disciplina de Informática já não tem professores disponíveis também na zona Norte, mas há outras disciplinas em que o número de docentes disponíveis já começa a escassear. “Na zona Norte já há menos contratados colocados, embora até final de setembro ainda devam obter colocações, mas já se começa a notar também no norte a falta de professores”, conta Arlindo Ferreira. O diretor do Agrupamento de Escolas Cego do Maio recorda o ano letivo anterior, quando já sentiu dificuldade para substituir professores.
Filinto Lima sentiu as mesmas dificuldades. “O problema estará nas substituições, pois 615 por semana é de mais. Além do elevado número de aposentações, também há os atestados cada vez mais frequentes”, alerta. Explica o registo elevado de baixas médicas, com o envelhecimento docente, mas também “com alunos mais indisciplinados e pais mais exigentes, o que levam a muitos casos deburnout[uma perturbação psicológica causada pelo stress excessivo devido a uma sobrecarga ou excesso de trabalho]. É uma profissão de grande desgaste”, sustenta.
Filinto Lima pede “sangue novo” para as escolas, apenas possível “com valorização da carreira docente”. “Não basta dizer que querem mais professores. É preciso investir nos recursos humanos”, frisa.
Publicado diploma que compensa efeitos do congelamento das carreiras. Já em setembro, 16.500 docentes beneficiam da medida
Cerca de 70 mil educadores de infância e professores de ensino básico e secundário vão beneficiar dos efeitos do diploma que estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira. As soluções contidas no diploma agora publicado – e a que informalmente tem sido dado o nome de aceleradores de carreira – vão ter efeitos imediatos, já em Setembro, para 16.500 docentes. Até ao final de 2024, esse número cresce para 29 mil.
São abrangidos por este regime todos os professores e educadores dos quadros do Ministério da Educação afetados pelo congelamento entre 2011 e 2017, que estejam em funções desde 2005.
Assim, prevê-se que os professores recuperem o tempo em que ficaram a aguardar vaga nos 4.º e 6.º escalões a partir do ano de descongelamento (2018) e que fiquem isentos de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões. Está também prevista a redução de um ano na duração do escalão para aqueles que já estão acima do 6.º escalão.
Este instrumento de valorização das carreiras complementa o caminho iniciado neste ciclo político, que começou com o descongelamento das carreiras em 2018, com a vinculação de mais de 22.500 professores entre 2015 e 2023, com a redução das áreas geográficas de colocação dos professores e com o reforço de pessoal docente nas escolas.
Informamos V. Exa. que as aplicações Pedido de Horários, Atribuição da Componente Letiva III e Docentes não opositores a Mobilidade Interna – Reserva de recrutamento 2023/2024 encontram-se disponíveis no SIGRHE, a partir de dia 25 de agosto de 2023.
– Pedido de horário
Para a RR01 apenas poderão ser pedidos horários do tipo ANUAL, completos ou incompletos, os quais deverão ser solicitados até às 18:00 horas de dia 28 de agosto de 2023.
Os horários pedidos para as necessidades temporárias que não foram então ocupados em Mobilidade Interna ou Contratação Inicial, caso a necessidade se mantenha, devem ser novamente pedidos. Se esse horário não ocupado for completo, ao ser pedido nesta fase, segue diretamente para contratação de escola, não integrando assim o procedimento de reserva de recrutamento.
As novas necessidades que tenham surgido, devem ser solicitadas para a RR01.
Mais informamos que, após o dia 1 de setembro, apenas poderá proceder ao pedido de novos horários depois da finalização de todas as colocações do tipo “temporário”/aditamentos, relativos ao ano letivo 2022/2023.
– Atribuição da componente letiva
A aplicação da Atribuição da Componente Letiva III tem por objetivo a atribuição de componente letiva aos docentes de carreira a quem, inicialmente, não foi possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva.
– Docentes não opositores a Mobilidade Interna
Caso tenha verificado que um docente que se encontrava obrigado a concorrer ao concurso de Mobilidade Interna, nos termos do disposto no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, não apresentou candidatura, solicitamos que efetue o preenchimento da aplicação eletrónica Mobilidade Interna – Docentes não opositores, até às 18:00 horas de dia 28 de agosto de 2023, de forma a fornecer os elementos que permitirão proceder à graduação do mesmo, permitindo assim que o docente possa vir a ser colocado administrativamente em horários pedidos para as reservas de recrutamento. Até nova colocação, o docente deve manter-se a aguardar colocação no AE/ENA que dirige.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2023/08/pedido-de-horarios-atribuicao-da-componente-letiva-iii-indicacao-dos-docentes-nao-opositores-a-mobilidade-interna-reserva-de-recrutamento-2023-2024/
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, estabelece os termos e as condições de progressão na carreira, assente no desenvolvimento profissional e na valorização remuneratória.
Por força do período de congelamento ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica destes profissionais as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, nos termos previstos no ECD.
Reconhecendo que a não concretização das progressões e a consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de serviço e do respetivo posicionamento remuneratório, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.
Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, em especial a escola pública e o Serviço Nacional de Saúde, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados por docentes.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Artigo 3.º
Regras especiais para efeitos de progressão
1 – Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões.
3 – Aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam posicionados no 7.º ou 8.º escalões e não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados para efeitos de progressão ao escalão subsequente.
4 – Aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
5 – Aos docentes posicionados no 9.º escalão e não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em até um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.
6 – Aos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, atinjam o 7.º escalão e não tenham beneficiado do disposto nos n.os 1 e 2 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 8.º escalão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 20 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, estabelece os termos e as condições de progressão na carreira, assente no desenvolvimento profissional e na valorização remuneratória.
Por força do período de congelamento ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica destes profissionais as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, nos termos previstos no ECD.
Reconhecendo que a não concretização das progressões e a consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de serviço e do respetivo posicionamento remuneratório, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.
Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, em especial a escola pública e o Serviço Nacional de Saúde, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados por docentes.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Artigo 3.º
Regras especiais para efeitos de progressão
1 – Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões.
3 – Aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam posicionados no 7.º ou 8.º escalões e não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados para efeitos de progressão ao escalão subsequente.
4 – Aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
5 – Aos docentes posicionados no 9.º escalão e não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em até um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.
6 – Aos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, atinjam o 7.º escalão e não tenham beneficiado do disposto nos n.os 1 e 2 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 8.º escalão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 20 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.