Com as greves às avaliações que ainda não têm serviços mínimos (com exceção das avaliações do 12.º ano), importa conhecer o funcionamento dos conselhos de turma de avaliação que se encontram definidos em três portarias:
- n.ºs 6 e 7 do artigo 35.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto (Ensino Básico);
- n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto (Ensino Secundário);
- n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto (Cursos Profissionais).
Na primeira convocatória têm de estar presentes a maioria dos membros, não sendo possível reunir à primeira convocatória o CPA determina que na segunda convocatória a reunião possa realizar-se com um terço dos membros (na segunda reunião é necessário que existam os elementos de avaliação, entregues ao diretor, decisão esta contrariada pelo acórdão dos serviços mínimos de 2018).
Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto
Artigo 35.º
Conselhos de avaliação
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5 – O funcionamento dos conselhos de docentes e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
6 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.
7 – Nas situações previstas no número anterior, o coordenador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apresentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação previamente disponibilizados.
Artigo 34.º
Conselho de turma de avaliação
3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.
Artigo 37.º
Conselho de turma de avaliação
3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de administração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.
5 – Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apresenta ao conselho de turma os elementos de avaliação de cada aluno.
O que diz o CPA sobre o quórum?