30 de Junho de 2022 archive

Plataforma Relevo

 

 

A Associação Nacional dos Professores Contratados (ANVPC) disponibiliza em www.relevo.org a RELEVO® – Comunidade Nacional de Boas Práticas Educativas, uma plataforma para disseminação de boas práticas educativas desenvolvidas desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, por alunos, professores, diretores, pais e encarregados de educação e demais profissionais de educação e parceiros educativos.

Tendo entre os seus objetivos a criação de comunidades de partilha e de aprendizagem ou o estímulo do intercâmbio de ideias e de experiências inovadoras, a plataforma RELEVO® propõe-se divulgar projetos e atividades nas categorias da solidariedade, inclusão, sustentabilidade, cidadania, empreendedorismo, humanismo, entre outras, consentâneos com os princípios e valores definidos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

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Alunos do Primeiro Ciclo não devolvem livros escolares

Foi aprovado o decreto-lei que altera medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença Covid-19, sendo de destacar:
– criação de um regime excecional que permite que, no ano letivo 2021-2022, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico não tenham de devolver os manuais escolares no final do ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.

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Impossibilidades

Pede a DGAE que se determine a capacidade de acolhimento de docentes em mobilidade por doença, por grupo de recrutamento, até ao dia 8 de julho.

As matrículas dos alunos do 2.º ao 7.º ano decorrem entre os dias 9 e 19 julho.

Pelo que, é impossível determinar com rigor o número de turmas que as escolas poderão ter para 2022/2023 e por conseguinte determinar qualquer necessidade de acolhimento ou até mesmo necessidades permanentes para o próximo ano letivo, até ao fim do prazo das matrículas.

A não ser que seja por aproximação.

 

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Mobilidade de docentes por motivo de doença Determinação da capacidade de acolhimento

Saiu a Nota Informativa sobre a  determinação da capacidade de acolhimento para os docentes em Mobilidade Por Doença (MPD).

1. Determinação da capacidade de acolhimento

1.1 O número de docentes a acolher deve ser calculado com base no total de docentes providos no AE/ENA (QA/QE), valor determinado a partir dos dados apurados no procedimento “Recenseamento 2022”.
1.2. O número total a indicar deve corresponder, no mínimo, a 10% do contingente referido no ponto anterior.
1.3. O número total de docentes a acolher deve ser distribuído e indicado à DGAE por grupo de recrutamento.
1.4. Para a distribuiçãodo número total anteriormente referido, deve ser dada prioridade aos grupos de recrutamento em que exista horário sem titular, completo ou incompleto com pelo menos seis horas de componente letiva, com turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação de disciplina ou área curricular não disciplinar.
1.5. Sempre que a capacidade de acolhimento apurada nos termos do número anterior resultar num valor inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do AE/ENA, o diretor fixa o número de docentes a acolher por grupo de recrutamento, ouvido o conselho pedagógico, até perfazer a referida percentagem, considerando outras necessidades e prioridades no âmbito do Projeto Educativo do AE/ENA.
1.6. Nas situações em que existam horáriossem titular, completos ou incompletos com pelo menos seis horas de componente letiva, em número total superior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do AE/ENA, o diretor, ouvido o conselho pedagógico, pode indicar à DGAE, uma capacidade de acolhimento superior a 10 %.

 

2. Limites na determinação da capacidade de acolhimento

2.1. A mobilidade por motivo de doença não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada de destino.
2.2. A mobilidade por motivo de doença não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes de Quadro de Zona Pedagógica colocados no âmbito do concurso de Mobilidade Interna 2021/2022 nos termos previstos no artigo 28.o do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, uma vez que se impõe o respeito pelo disposto no n.o 4 do referido artigo, considerando a regra da continuidade pedagógica.

 

3. Distribuição de serviço

Os docentes colocados ao abrigo do presente Decreto-Lei n.o 41/2022, devem ser considerados na
distribuição de serviço, aquando da determinação das necessidades a declarar no âmbito do
procedimento de preenchimento de necessidades temporárias.

4. Calendarização

Prevê-se a disponibilização da funcionalidade no SIGRHE, pelo período de 4 dias úteis, do dia 05 ao dia
08 de julho de 2022.

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